TRF2 0133754-53.2015.4.02.5001 01337545320154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma
legal também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Além disso,
art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (incluído pela Lei nº 11.941/2009),
diz respeito apenas aos juros e multa de mora, mas não ao débito principal,
enquanto o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 trata da taxa de 20% (considerada
como honorários advocatícios). 4. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150,
III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos
geradores 1 anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal
somente serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades
a partir de 2012. 5. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014
possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante às anuidades de
2009/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma
legal também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Além disso,
art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (incluído pela Lei nº 11.941/2009),
diz respeito apenas aos juros e multa de mora, mas não ao débito principal,
enquanto o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 trata da taxa de 20% (considerada
como honorários advocatícios). 4. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150,
III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos
geradores 1 anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal
somente serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades
a partir de 2012. 5. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014
possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante às anuidades de
2009/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida. (atp)
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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