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Jurisprudência


TRF2 0133754-53.2015.4.02.5001 01337545320154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura fundamento de validade da cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e . Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma legal também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Além disso, art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (incluído pela Lei nº 11.941/2009), diz respeito apenas aos juros e multa de mora, mas não ao débito principal, enquanto o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 trata da taxa de 20% (considerada como honorários advocatícios). 4. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos geradores 1 anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das anuidades a partir de 2012. 5. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante às anuidades de 2009/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida. (atp)

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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