TRF2 0133786-15.2016.4.02.5101 01337861520164025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO NO CRA. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos
contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que visava o
reconhecimento do direito de as demandantes não se submeterem à regulamentação,
registro e fiscalização junto ao CRA/RJ, evitando-se futuras autuações pela
falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão,
bem como a desconstituição dos débitos e penalidades eventualmente lançados
a esse título. 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro
num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à
atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei
6.839/80 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência
do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização
dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no
art. 2º da citada Lei. 4. O objeto social (que corresponde à atividade básica)
da recorrida consiste na "participação, sob qualquer forma, no capital de
outras sociedades, com sede no país ou no exterior, como sócia-quotista ou
acionista, quaisquer que sejam os seus objetos sociais", não abrangendo nenhuma
das atividades típicas de administrador, regulada pela Lei nº. 4769/65. Nesse
ponto, não prospera a irresignação do CRA/RJ em seu recurso, eis que a sentença
em análise foi proferida em consonância com a pacificada jurisprudência,
a teor dos seguintes precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELRE
201351010137687, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 19.8.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151015142421, Rel. Des.Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJE 12.12.2012; STJ, 2ª Turma, REsp 1214581, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011. 5. Sob outro prisma, no que tange ao recurso de
apelação da segunda demandante, da análise de seu objeto social, a sociedade
"tem por objetivo a prestação de serviços de consultoria e assessoria na
área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras
de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras
sociedades, empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou
consorciada". Logo, considerando que a atividade básica da empresa recorrente,
"assessoria na área financeira e de mercado de capitais e a administração
de carteiras de títulos e valores mobiliários", em nada se relaciona com
a atividade predominantemente administrativa, como as previstas no artigo
2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível, eis que, além de
não exercerem tarefas próprias de técnicos em administração, as empresas são
sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos
da Lei nº 6.378/1976. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0007986-
84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 1 21.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE
9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação do CRA/RJ, não providas. Apelação
da empresa recorrente provida para reformar parcialmente a sentença, a fim
de julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação
jurídica entre ela e o CRA/RJ, afastando-se a obrigação de efetuar registro
junto ao Conselho Regional de Administração, com a consequente desconstituição
dos débitos e penalidades eventualmente lançados a esse título.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO NO CRA. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos
contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que visava o
reconhecimento do direito de as demandantes não se submeterem à regulamentação,
registro e fiscalização junto ao CRA/RJ, evitando-se futuras autuações pela
falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão,
bem como a desconstituição dos débitos e penalidades eventualmente lançados
a esse título. 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro
num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à
atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei
6.839/80 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência
do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização
dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no
art. 2º da citada Lei. 4. O objeto social (que corresponde à atividade básica)
da recorrida consiste na "participação, sob qualquer forma, no capital de
outras sociedades, com sede no país ou no exterior, como sócia-quotista ou
acionista, quaisquer que sejam os seus objetos sociais", não abrangendo nenhuma
das atividades típicas de administrador, regulada pela Lei nº. 4769/65. Nesse
ponto, não prospera a irresignação do CRA/RJ em seu recurso, eis que a sentença
em análise foi proferida em consonância com a pacificada jurisprudência,
a teor dos seguintes precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELRE
201351010137687, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 19.8.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151015142421, Rel. Des.Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJE 12.12.2012; STJ, 2ª Turma, REsp 1214581, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011. 5. Sob outro prisma, no que tange ao recurso de
apelação da segunda demandante, da análise de seu objeto social, a sociedade
"tem por objetivo a prestação de serviços de consultoria e assessoria na
área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras
de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras
sociedades, empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou
consorciada". Logo, considerando que a atividade básica da empresa recorrente,
"assessoria na área financeira e de mercado de capitais e a administração
de carteiras de títulos e valores mobiliários", em nada se relaciona com
a atividade predominantemente administrativa, como as previstas no artigo
2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível, eis que, além de
não exercerem tarefas próprias de técnicos em administração, as empresas são
sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos
da Lei nº 6.378/1976. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0007986-
84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 1 21.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE
9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação do CRA/RJ, não providas. Apelação
da empresa recorrente provida para reformar parcialmente a sentença, a fim
de julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação
jurídica entre ela e o CRA/RJ, afastando-se a obrigação de efetuar registro
junto ao Conselho Regional de Administração, com a consequente desconstituição
dos débitos e penalidades eventualmente lançados a esse título.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão