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Jurisprudência


TRF2 0133786-15.2016.4.02.5101 01337861520164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que visava o reconhecimento do direito de as demandantes não se submeterem à regulamentação, registro e fiscalização junto ao CRA/RJ, evitando-se futuras autuações pela falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão, bem como a desconstituição dos débitos e penalidades eventualmente lançados a esse título. 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. 4. O objeto social (que corresponde à atividade básica) da recorrida consiste na "participação, sob qualquer forma, no capital de outras sociedades, com sede no país ou no exterior, como sócia-quotista ou acionista, quaisquer que sejam os seus objetos sociais", não abrangendo nenhuma das atividades típicas de administrador, regulada pela Lei nº. 4769/65. Nesse ponto, não prospera a irresignação do CRA/RJ em seu recurso, eis que a sentença em análise foi proferida em consonância com a pacificada jurisprudência, a teor dos seguintes precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELRE 201351010137687, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 19.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151015142421, Rel. Des.Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12.12.2012; STJ, 2ª Turma, REsp 1214581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011. 5. Sob outro prisma, no que tange ao recurso de apelação da segunda demandante, da análise de seu objeto social, a sociedade "tem por objetivo a prestação de serviços de consultoria e assessoria na área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras sociedades, empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou consorciada". Logo, considerando que a atividade básica da empresa recorrente, "assessoria na área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários", em nada se relaciona com a atividade predominantemente administrativa, como as previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível, eis que, além de não exercerem tarefas próprias de técnicos em administração, as empresas são sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Lei nº 6.378/1976. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0007986- 84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 1 21.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação do CRA/RJ, não providas. Apelação da empresa recorrente provida para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre ela e o CRA/RJ, afastando-se a obrigação de efetuar registro junto ao Conselho Regional de Administração, com a consequente desconstituição dos débitos e penalidades eventualmente lançados a esse título.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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