TRF2 0133789-20.2014.4.02.5107 01337892020144025107
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 A irresignação da embargante não deve
prosperar, não merecendo reparos o acórdão unânime, eis que o decreto de
desapropriação deve estar pautado em procedimento administrativo regular,
de acordo com a legislação aplicável e não possuir vícios formais que
ponham em risco a sua legalidade e legitimidade. 2. Não há que se falar em
obscuridade no acórdão recorrido que não apresenta qualquer dificuldade em
sua compreensão, sendo que a obscuridade ocorre "quando há falta de clareza
do decisum, daí resultando a inelegibilidade da questão decidida pelo órgão
judicial. Em última análise, ocorre obscuridade quando a decisão, no tocante
a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível". (Ministro
Hamilton Carvalhido) 2. In casu, constata-se que o processo foi instruído
por decreto que se refere a um imóvel localizado no Município de Macaé/RJ,
localidade distinta daquela indicada na inicial. 3. Em se tratando de
ação de desapropriação, necessário observa-se o estabelecido no artigo
13, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige a correta individualização
do bem a expropriar, o que não ocorreu: "Art. 13. A petição inicial, além
dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do
preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial
que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos
mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações". 4. Não se
encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer obscuridade, nos termos
do inciso II do artigo 535 do CPC, pretendendo a embargante a reforma
do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na medida em
que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto
omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 5. Destarte,
não sendo procedente a alegação oposta pela embargante não são cabíveis os
embargos de declaração, tendo em vista que "Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração."(STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan.,
Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1) 6. Embargos de declaração não providos 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 A irresignação da embargante não deve
prosperar, não merecendo reparos o acórdão unânime, eis que o decreto de
desapropriação deve estar pautado em procedimento administrativo regular,
de acordo com a legislação aplicável e não possuir vícios formais que
ponham em risco a sua legalidade e legitimidade. 2. Não há que se falar em
obscuridade no acórdão recorrido que não apresenta qualquer dificuldade em
sua compreensão, sendo que a obscuridade ocorre "quando há falta de clareza
do decisum, daí resultando a inelegibilidade da questão decidida pelo órgão
judicial. Em última análise, ocorre obscuridade quando a decisão, no tocante
a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível". (Ministro
Hamilton Carvalhido) 2. In casu, constata-se que o processo foi instruído
por decreto que se refere a um imóvel localizado no Município de Macaé/RJ,
localidade distinta daquela indicada na inicial. 3. Em se tratando de
ação de desapropriação, necessário observa-se o estabelecido no artigo
13, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige a correta individualização
do bem a expropriar, o que não ocorreu: "Art. 13. A petição inicial, além
dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do
preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial
que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos
mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações". 4. Não se
encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer obscuridade, nos termos
do inciso II do artigo 535 do CPC, pretendendo a embargante a reforma
do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na medida em
que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto
omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 5. Destarte,
não sendo procedente a alegação oposta pela embargante não são cabíveis os
embargos de declaração, tendo em vista que "Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração."(STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan.,
Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1) 6. Embargos de declaração não providos 1
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
09.12.2014 - INC. CONF. DESP. DE FLS. 164.
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