main-banner

Jurisprudência


TRF2 0133793-57.2014.4.02.5107 01337935720144025107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação de desapropriação afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, eis que a decisão não mais irá declarar o valor justo para efeitos expropriatórios, a retirar a ideia de diferença entre o ofertado pelo autor e o estabelecido pelo juízo. Esse é o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende dos julgados da 1ª Turma, no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP e da 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.330.308/PE. 2. Tendo em vista que a sentença homologatória do pedido de desistência foi prolatada em agosto/2016, quando já vigente o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, é aplicável o artigo 85, §8º, do referido diploma legal, já que inexiste proveito econômico direto estimado. 3. A condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que supera R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se exorbitante considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação e, em especial, sua extinção antes mesmo da realização da prova pericial. O empenho e a dedicação do advogado devem ser valorizados, não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 4. Aplicação do artigo 85, §8º, do CPC, já que inexiste proveito econômico direto estimado, a partir da apreciação equitativa do magistrado, que deve nortear-se pelos parâmetros constantes do art. 85, §2º, do CPC, devendo os honorários ser reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações : 2º RECURSO
Mostrar discussão