TRF2 0133793-57.2014.4.02.5107 01337935720144025107
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação de desapropriação
afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, eis que
a decisão não mais irá declarar o valor justo para efeitos expropriatórios,
a retirar a ideia de diferença entre o ofertado pelo autor e o estabelecido
pelo juízo. Esse é o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende
dos julgados da 1ª Turma, no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP e da
2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.330.308/PE. 2. Tendo em vista que a sentença
homologatória do pedido de desistência foi prolatada em agosto/2016, quando
já vigente o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105,
de 16 de março de 2015, é aplicável o artigo 85, §8º, do referido diploma
legal, já que inexiste proveito econômico direto estimado. 3. A condenação
em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que supera R$ 8.000,00
(oito mil reais), revela-se exorbitante considerando a natureza da ação, o
tempo de tramitação e, em especial, sua extinção antes mesmo da realização da
prova pericial. O empenho e a dedicação do advogado devem ser valorizados,
não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 4. Aplicação do artigo 85,
§8º, do CPC, já que inexiste proveito econômico direto estimado, a partir
da apreciação equitativa do magistrado, que deve nortear-se pelos parâmetros
constantes do art. 85, §2º, do CPC, devendo os honorários ser reduzidos para
R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação de desapropriação
afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, eis que
a decisão não mais irá declarar o valor justo para efeitos expropriatórios,
a retirar a ideia de diferença entre o ofertado pelo autor e o estabelecido
pelo juízo. Esse é o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende
dos julgados da 1ª Turma, no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP e da
2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.330.308/PE. 2. Tendo em vista que a sentença
homologatória do pedido de desistência foi prolatada em agosto/2016, quando
já vigente o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105,
de 16 de março de 2015, é aplicável o artigo 85, §8º, do referido diploma
legal, já que inexiste proveito econômico direto estimado. 3. A condenação
em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que supera R$ 8.000,00
(oito mil reais), revela-se exorbitante considerando a natureza da ação, o
tempo de tramitação e, em especial, sua extinção antes mesmo da realização da
prova pericial. O empenho e a dedicação do advogado devem ser valorizados,
não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 4. Aplicação do artigo 85,
§8º, do CPC, já que inexiste proveito econômico direto estimado, a partir
da apreciação equitativa do magistrado, que deve nortear-se pelos parâmetros
constantes do art. 85, §2º, do CPC, devendo os honorários ser reduzidos para
R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
2º RECURSO
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