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Jurisprudência


TRF2 0133863-10.2015.4.02.5117 01338631020154025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VEDADA. NOVO CPC. - A parte autora objetiva, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00, o restabelecimento de auxílio doença, retroativamente à data da cessação ou, caso constatada a incapacidade definitiva, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. - O douto juízo a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, julgando improcedente, contudo, o pleito quanto à condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral. - A r. sentença foi proferida e publicada já sob a vigência do novo CPC, de modo que se aplicam ao caso as regras do CPC atual (Lei 13.105/2015), que dispõe em seu art. 85, §14, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. - Observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, quando da liquidação do presente julgado. - Apelo provido.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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