TRF2 0133863-10.2015.4.02.5117 01338631020154025117
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VEDADA. NOVO
CPC. - A parte autora objetiva, além do recebimento de indenização por danos
morais no valor de R$ 48.000,00, o restabelecimento de auxílio doença,
retroativamente à data da cessação ou, caso constatada a incapacidade
definitiva, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. - O
douto juízo a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, julgando improcedente,
contudo, o pleito quanto à condenação do réu no pagamento de indenização por
dano moral. - A r. sentença foi proferida e publicada já sob a vigência do novo
CPC, de modo que se aplicam ao caso as regras do CPC atual (Lei 13.105/2015),
que dispõe em seu art. 85, §14, que a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, sendo que os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial. - Observada a proporcionalidade à vista do vencimento
e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14,
do Novo CPC, quando da liquidação do presente julgado. - Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VEDADA. NOVO
CPC. - A parte autora objetiva, além do recebimento de indenização por danos
morais no valor de R$ 48.000,00, o restabelecimento de auxílio doença,
retroativamente à data da cessação ou, caso constatada a incapacidade
definitiva, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. - O
douto juízo a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, julgando improcedente,
contudo, o pleito quanto à condenação do réu no pagamento de indenização por
dano moral. - A r. sentença foi proferida e publicada já sob a vigência do novo
CPC, de modo que se aplicam ao caso as regras do CPC atual (Lei 13.105/2015),
que dispõe em seu art. 85, §14, que a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, sendo que os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial. - Observada a proporcionalidade à vista do vencimento
e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14,
do Novo CPC, quando da liquidação do presente julgado. - Apelo provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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