TRF2 0133876-66.2015.4.02.5001 01338766620154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade de cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma legal
também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Pelo princípio
da anterioridade (artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº
12.514/2011 não pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de
modo que o referido diploma legal somente serve como fundamento de validade
para a cobrança das anuidades a partir de 2012. 4. Considerando que apenas
as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite 1 previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerando o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 5. No tocante
às anuidades de 2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para
a cobrança, descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia
determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do
CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios
em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a
presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 6. Apelação
desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação
das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o
dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão
pela qual nenhum dos dois dispositivos que embasam as CDA’s configura
fundamento de validade de cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e
. Tr ibunal , no ju lgamento da a rguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual o referido diploma legal
também não pode ser aceito como fundamento de validade. 3. Pelo princípio
da anterioridade (artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº
12.514/2011 não pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de
modo que o referido diploma legal somente serve como fundamento de validade
para a cobrança das anuidades a partir de 2012. 4. Considerando que apenas
as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite 1 previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerando o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 5. No tocante
às anuidades de 2010/2011, para as quais não existe fundamento válido para
a cobrança, descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia
determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do
CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios
em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a
presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 6. Apelação
desprovida. (atp)
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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