TRF2 0133955-45.2015.4.02.5001 01339554520154025001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIAS JUDICIAIS. EXAME P S I C O T É C N I C O . A U S Ê N C I A D E P R E
V I S Ã O L E G A L . IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação ordinária, a autora objetiva
permissão para prosseguir no Concurso Público de Outorga de Delegações de
Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, Edital de Abertura n°
1, de 10/07/2013, autorizando sua participação nas próximas fases do certame,
tendo alegado que o edital do concurso não poderia prever exame psicotécnico
de caráter eliminatório, por falta de previsão legal. 2-Em que pese o Edital
nº 1 - TJ/ES, de 10 de julho de 2013, preveja como uma das fases da quarta
etapa do concurso o exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do
laudo psiquiátrico, afigura-se ilegítima a exclusão da autora, em virtude da
não participação nessa etapa, por ser manifesta a inexistência de previsão
legal que ampare a realização de exame psicotécnico para preenchimento das
funções públicas de notário e registrador. 3-O Supremo Tribunal Federal,
a teor da Súmula Vinculante nº 44, já firmou entendimento de que "só por
lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público 4-Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIAS JUDICIAIS. EXAME P S I C O T É C N I C O . A U S Ê N C I A D E P R E
V I S Ã O L E G A L . IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação ordinária, a autora objetiva
permissão para prosseguir no Concurso Público de Outorga de Delegações de
Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, Edital de Abertura n°
1, de 10/07/2013, autorizando sua participação nas próximas fases do certame,
tendo alegado que o edital do concurso não poderia prever exame psicotécnico
de caráter eliminatório, por falta de previsão legal. 2-Em que pese o Edital
nº 1 - TJ/ES, de 10 de julho de 2013, preveja como uma das fases da quarta
etapa do concurso o exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do
laudo psiquiátrico, afigura-se ilegítima a exclusão da autora, em virtude da
não participação nessa etapa, por ser manifesta a inexistência de previsão
legal que ampare a realização de exame psicotécnico para preenchimento das
funções públicas de notário e registrador. 3-O Supremo Tribunal Federal,
a teor da Súmula Vinculante nº 44, já firmou entendimento de que "só por
lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público 4-Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão