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Jurisprudência


TRF2 0133955-45.2015.4.02.5001 01339554520154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS JUDICIAIS. EXAME P S I C O T É C N I C O . A U S Ê N C I A D E P R E V I S Ã O L E G A L . IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação ordinária, a autora objetiva permissão para prosseguir no Concurso Público de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, Edital de Abertura n° 1, de 10/07/2013, autorizando sua participação nas próximas fases do certame, tendo alegado que o edital do concurso não poderia prever exame psicotécnico de caráter eliminatório, por falta de previsão legal. 2-Em que pese o Edital nº 1 - TJ/ES, de 10 de julho de 2013, preveja como uma das fases da quarta etapa do concurso o exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, afigura-se ilegítima a exclusão da autora, em virtude da não participação nessa etapa, por ser manifesta a inexistência de previsão legal que ampare a realização de exame psicotécnico para preenchimento das funções públicas de notário e registrador. 3-O Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula Vinculante nº 44, já firmou entendimento de que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público 4-Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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