TRF2 0134031-60.2015.4.02.5004 01340316020154025004
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica
Federal, tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada
por Paulo Henrique Miranda Santana em face da ora apelante e da Premax
Engenharia Ltda, objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa
de compra e venda celebrado com a Premax, com a consequente finalização da
construção e entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora
no Condomínio Residencial Villa Veneto, bem como indenização por danos
morais e materiais. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se
de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa
renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar
o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção
civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente
financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da análise
do instrumento contratual (fls. 68/100), constata-se que a CEF não participou
da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro
que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a
construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro, a CEF não
detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo
ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa
Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência subjetiva para
a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem
resolução do mérito. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença cassada. 1
10. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro
no artigo 485, VI, do CPC. 11. Condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de
justiça deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica
Federal, tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada
por Paulo Henrique Miranda Santana em face da ora apelante e da Premax
Engenharia Ltda, objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa
de compra e venda celebrado com a Premax, com a consequente finalização da
construção e entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora
no Condomínio Residencial Villa Veneto, bem como indenização por danos
morais e materiais. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se
de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa
renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar
o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção
civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente
financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da análise
do instrumento contratual (fls. 68/100), constata-se que a CEF não participou
da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro
que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a
construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro, a CEF não
detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo
ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa
Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência subjetiva para
a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem
resolução do mérito. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença cassada. 1
10. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro
no artigo 485, VI, do CPC. 11. Condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de
justiça deferida.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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