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Jurisprudência


TRF2 0134031-60.2015.4.02.5004 01340316020154025004

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal, tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada por Paulo Henrique Miranda Santana em face da ora apelante e da Premax Engenharia Ltda, objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Premax, com a consequente finalização da construção e entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora no Condomínio Residencial Villa Veneto, bem como indenização por danos morais e materiais. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da análise do instrumento contratual (fls. 68/100), constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença cassada. 1 10. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 11. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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