TRF2 0134038-23.2013.4.02.5101 01340382320134025101
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL
CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SEM A DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO
CPC. 1. Consolidada a propriedade do imóvel, sem que a autora obtivesse êxito
nas tentativas de suspensão da execução extrajudicial, cuja nulidade não foi
requerida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, porquanto descabida qualquer discussão
sobre cláusulas de relação contratual extinta. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. (AC 200651010034330, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2014.) 2. Entretanto,
deve-se reconhecer a existência de interesse de agir do autor com relação
ao pedido de anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da
CEF sem a devolução das quantias pagas, posto ser a presente ação necessária
e útil para se verificar a sua regularidade. 3. Não se justifica reconhecer
a nulidade da sentença para determinar a remessa dos autos à Vara de origem
para novo julgamento, aplicando-se, in casu, a teoria da causa madura, como
corolário dos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do
processo, tendo em vista o disposto no art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil. 4. É indevida a restituição das parcelas pagas pelo mutuário ao
longo do período de vigência do contrato, ante a inexistência no ordenamento
jurídico de norma legal que respalde tal pretensão. Ademais, não se trata de
"perda total das prestações pagas em benefício do credor", mas de restituição
ao agente financeiro do valor mutuado. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL
CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SEM A DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO
CPC. 1. Consolidada a propriedade do imóvel, sem que a autora obtivesse êxito
nas tentativas de suspensão da execução extrajudicial, cuja nulidade não foi
requerida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, porquanto descabida qualquer discussão
sobre cláusulas de relação contratual extinta. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. (AC 200651010034330, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2014.) 2. Entretanto,
deve-se reconhecer a existência de interesse de agir do autor com relação
ao pedido de anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da
CEF sem a devolução das quantias pagas, posto ser a presente ação necessária
e útil para se verificar a sua regularidade. 3. Não se justifica reconhecer
a nulidade da sentença para determinar a remessa dos autos à Vara de origem
para novo julgamento, aplicando-se, in casu, a teoria da causa madura, como
corolário dos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do
processo, tendo em vista o disposto no art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil. 4. É indevida a restituição das parcelas pagas pelo mutuário ao
longo do período de vigência do contrato, ante a inexistência no ordenamento
jurídico de norma legal que respalde tal pretensão. Ademais, não se trata de
"perda total das prestações pagas em benefício do credor", mas de restituição
ao agente financeiro do valor mutuado. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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