TRF2 0134176-47.2014.4.02.5103 01341764720144025103
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma
e, assim, a petição inicial deve(i) atender os requisitos anteriormente
previstos no art. 282 do CPC/73 e atualmente estabelecidos no art. 319 do
NCPC (Lei 13.105-15) e (ii) ser instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC/73, reproduzido no
art. 320 do NCPC. 2. Nos termos do art. 284 do CPC/73 e do art. 321 do NCPC,
verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o embargante a emende, ou a complete. 3. Todavia,
tal expressamente previsto no parágrafo único do art. 284, reproduzido no
parágrafo único do art. 321 do NCPC, transcorrido in albis o prazo fixado para
a correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, equivalente
ao art. 485, I, do NCPC. 4. No caso, a Embargante permaneceu inerte após ser
regularmente intimada para juntar à inicial cópia do termo de penhora, que é
o documento comprobatório da garantia da execução, requisito indispensável
à propositura dos embargos, nos termos do art. 16 da LEF. 5. Apelação da
Embargante a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma
e, assim, a petição inicial deve(i) atender os requisitos anteriormente
previstos no art. 282 do CPC/73 e atualmente estabelecidos no art. 319 do
NCPC (Lei 13.105-15) e (ii) ser instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC/73, reproduzido no
art. 320 do NCPC. 2. Nos termos do art. 284 do CPC/73 e do art. 321 do NCPC,
verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o embargante a emende, ou a complete. 3. Todavia,
tal expressamente previsto no parágrafo único do art. 284, reproduzido no
parágrafo único do art. 321 do NCPC, transcorrido in albis o prazo fixado para
a correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, equivalente
ao art. 485, I, do NCPC. 4. No caso, a Embargante permaneceu inerte após ser
regularmente intimada para juntar à inicial cópia do termo de penhora, que é
o documento comprobatório da garantia da execução, requisito indispensável
à propositura dos embargos, nos termos do art. 16 da LEF. 5. Apelação da
Embargante a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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