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Jurisprudência


TRF2 0134176-47.2014.4.02.5103 01341764720144025103

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, assim, a petição inicial deve(i) atender os requisitos anteriormente previstos no art. 282 do CPC/73 e atualmente estabelecidos no art. 319 do NCPC (Lei 13.105-15) e (ii) ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC/73, reproduzido no art. 320 do NCPC. 2. Nos termos do art. 284 do CPC/73 e do art. 321 do NCPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o embargante a emende, ou a complete. 3. Todavia, tal expressamente previsto no parágrafo único do art. 284, reproduzido no parágrafo único do art. 321 do NCPC, transcorrido in albis o prazo fixado para a correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, equivalente ao art. 485, I, do NCPC. 4. No caso, a Embargante permaneceu inerte após ser regularmente intimada para juntar à inicial cópia do termo de penhora, que é o documento comprobatório da garantia da execução, requisito indispensável à propositura dos embargos, nos termos do art. 16 da LEF. 5. Apelação da Embargante a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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