TRF2 0134203-70.2013.4.02.5101 01342037020134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS DE
ORDENS DE PRIORIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido autoral objetivando a condenação da União Federal à implantação da
apelante como beneficiária da pensão por morte de seu filho, ex-militar
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 3.765/60 estabelece uma ordem de preferência,
conferindo à mãe do instituidor, a segunda ordem de prioridade. 3. Conforme
título de pensão anexado aos autos pela Diretoria de Intendência da
Subdiretoria de Inativos ou Pensionistas do Comando da Aeronáutica, a
pensão militar foi habilitada à filha do instituidor em respeito à ordem de
preferência contida nos artigos 7º e 9º da Lei nº 3.765/60. 4. Inexiste,
portanto, direito da mãe do militar ao pensionamento ou rateio da pensão
por morte se existente filha habilitada. Esta se encontra na categoria de
primeira ordem de prioridade, excluindo os integrantes das demais ordens,
inclusive a genitora. 5. Mesmo que assim não fosse, a apelante não logrou
comprovar dependência econômica do militar, como exigido pelo art. 7º,
inciso II, da Lei nº 3.765/60. Ao contrário, afirma e comprova nos autos
que é pensionista de militar do Exército; na qualidade de viúva de Capitão
do Exército. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS DE
ORDENS DE PRIORIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido autoral objetivando a condenação da União Federal à implantação da
apelante como beneficiária da pensão por morte de seu filho, ex-militar
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 3.765/60 estabelece uma ordem de preferência,
conferindo à mãe do instituidor, a segunda ordem de prioridade. 3. Conforme
título de pensão anexado aos autos pela Diretoria de Intendência da
Subdiretoria de Inativos ou Pensionistas do Comando da Aeronáutica, a
pensão militar foi habilitada à filha do instituidor em respeito à ordem de
preferência contida nos artigos 7º e 9º da Lei nº 3.765/60. 4. Inexiste,
portanto, direito da mãe do militar ao pensionamento ou rateio da pensão
por morte se existente filha habilitada. Esta se encontra na categoria de
primeira ordem de prioridade, excluindo os integrantes das demais ordens,
inclusive a genitora. 5. Mesmo que assim não fosse, a apelante não logrou
comprovar dependência econômica do militar, como exigido pelo art. 7º,
inciso II, da Lei nº 3.765/60. Ao contrário, afirma e comprova nos autos
que é pensionista de militar do Exército; na qualidade de viúva de Capitão
do Exército. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão