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Jurisprudência


TRF2 0134203-70.2013.4.02.5101 01342037020134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS DE ORDENS DE PRIORIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando a condenação da União Federal à implantação da apelante como beneficiária da pensão por morte de seu filho, ex-militar da Aeronáutica. 2. A Lei nº 3.765/60 estabelece uma ordem de preferência, conferindo à mãe do instituidor, a segunda ordem de prioridade. 3. Conforme título de pensão anexado aos autos pela Diretoria de Intendência da Subdiretoria de Inativos ou Pensionistas do Comando da Aeronáutica, a pensão militar foi habilitada à filha do instituidor em respeito à ordem de preferência contida nos artigos 7º e 9º da Lei nº 3.765/60. 4. Inexiste, portanto, direito da mãe do militar ao pensionamento ou rateio da pensão por morte se existente filha habilitada. Esta se encontra na categoria de primeira ordem de prioridade, excluindo os integrantes das demais ordens, inclusive a genitora. 5. Mesmo que assim não fosse, a apelante não logrou comprovar dependência econômica do militar, como exigido pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60. Ao contrário, afirma e comprova nos autos que é pensionista de militar do Exército; na qualidade de viúva de Capitão do Exército. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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