TRF2 0134241-82.2013.4.02.5101 01342418220134025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS S
UCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o Juízo a quo
acolheu a Exceção de Pré-Executividade onde o Excipiente demonstra ter
saldado a dívida objeto da Execução em 12/07/2013 e 16/07/2013, antes mesmo
da data de p ropositura da ação executiva, protocolada em 26/09/2013. 2. A
anterioridade do pagamento efetuado por si só fulmina o argumento do Apelante
de que teria solicitado a suspensão do feito antes de protocolada a Exceção de
Pré-Executividade, uma vez que, em não havendo dívida em mora, sequer deveria
ter sido proposta a ação. 3. A ausência de intimação pessoal do Exequente
não eiva de nulidade o julgado, uma vez que a própria reconhece o pagamento
do débito, sendo observado o Princípio pas de nullité sans grief. 4. O
reconhecimento do adimplemento do débito e a consequente extinção do feito
não eximem o Exequente do ônus de responder pela verba sucumbencial. 5. Pelo
Princípio da Causalidade, o Exequente, que deu causa à instauração do processo
executivo, deve responder pelos honorários sucumbenciais, uma vez que poderia
ter evitado a movimentação d a máquina judiciária. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS S
UCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o Juízo a quo
acolheu a Exceção de Pré-Executividade onde o Excipiente demonstra ter
saldado a dívida objeto da Execução em 12/07/2013 e 16/07/2013, antes mesmo
da data de p ropositura da ação executiva, protocolada em 26/09/2013. 2. A
anterioridade do pagamento efetuado por si só fulmina o argumento do Apelante
de que teria solicitado a suspensão do feito antes de protocolada a Exceção de
Pré-Executividade, uma vez que, em não havendo dívida em mora, sequer deveria
ter sido proposta a ação. 3. A ausência de intimação pessoal do Exequente
não eiva de nulidade o julgado, uma vez que a própria reconhece o pagamento
do débito, sendo observado o Princípio pas de nullité sans grief. 4. O
reconhecimento do adimplemento do débito e a consequente extinção do feito
não eximem o Exequente do ônus de responder pela verba sucumbencial. 5. Pelo
Princípio da Causalidade, o Exequente, que deu causa à instauração do processo
executivo, deve responder pelos honorários sucumbenciais, uma vez que poderia
ter evitado a movimentação d a máquina judiciária. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Mostrar discussão