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Jurisprudência


TRF2 0134241-82.2013.4.02.5101 01342418220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS S UCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o Juízo a quo acolheu a Exceção de Pré-Executividade onde o Excipiente demonstra ter saldado a dívida objeto da Execução em 12/07/2013 e 16/07/2013, antes mesmo da data de p ropositura da ação executiva, protocolada em 26/09/2013. 2. A anterioridade do pagamento efetuado por si só fulmina o argumento do Apelante de que teria solicitado a suspensão do feito antes de protocolada a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que, em não havendo dívida em mora, sequer deveria ter sido proposta a ação. 3. A ausência de intimação pessoal do Exequente não eiva de nulidade o julgado, uma vez que a própria reconhece o pagamento do débito, sendo observado o Princípio pas de nullité sans grief. 4. O reconhecimento do adimplemento do débito e a consequente extinção do feito não eximem o Exequente do ônus de responder pela verba sucumbencial. 5. Pelo Princípio da Causalidade, o Exequente, que deu causa à instauração do processo executivo, deve responder pelos honorários sucumbenciais, uma vez que poderia ter evitado a movimentação d a máquina judiciária. 5 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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