TRF2 0134386-70.2015.4.02.5101 01343867020154025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO NOVO
CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II. Restando
consignado no julgado que: - "...com relação aos honorários advocatícios, com
base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem os mesmos ser
mantidos, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. Em sendo a parte
sucumbente a Fazenda Pública, os honorários do advogado devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no artigo 20,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas "a",
"b" e "c" contidas no parágrafo 3º do mesmo artigo."; que - "... no que tange
ao pagamento das parcelas vencidas, devem ser adotados os seguintes parâmetros:
a) até 29.06.2009, correção monetária desde o respectivo vencimento de cada
parcela, segundo os índices oficiais utilizados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução
nº 134 do CJF, de 21.12.2010, - item 4.3.1-Correção Monetária - Benefícios
Previdenciários), acrescidas de juros da mora, a partir da citação, no patamar
de 1% (hum por cento) ao mês (Decreto 2.322-87, de acordo com o item 4.3.2
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
e consoante o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Agravo
Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 929339 - Sexta Turma -
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgamento em 26.10.2010 -
DJe de 22.11.2010); b) a partir de 30.06.2009 (início da vigência da Lei nº
11.960-2009), correção monetária acrescida da incidência de juros da mora
calculados em conformidade com os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei
9.494-97, na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
ou seja, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis às cadernetas de poupança(Taxa Referencial - TR), observado
o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/2009").", e que - "No que tange à prescrição quinquenal, assiste
razão ao autor, pois, em 05.05.2011, houve o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido na presente ação,operando-se,
assim, a interrupção do curso do prazo prescricional, nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil ("Art. 219. A citação
válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à
data da propositura da ação.") e consoante o entendimento já firmado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1449964 - Segunda
Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Julgamento em 05.08.2014 - DJe
de 13.10.2014). Seguindo a 1 mesma linha de entendimento, transcrevo abaixo
julgado proferido por essa Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região...", não há que se falar em omissão. III. O artigo 85
do NCPC apenas se aplica aos julgados publicados a partir de 18/03/2016,
data da entrada em vigor do novo regramento processual. IV. O Tribunal não
está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais adunados
no recurso, devendo haver a análise da matéria com fundamentação suficiente à
elucidação da controvérsia. V. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO NOVO
CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II. Restando
consignado no julgado que: - "...com relação aos honorários advocatícios, com
base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem os mesmos ser
mantidos, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. Em sendo a parte
sucumbente a Fazenda Pública, os honorários do advogado devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no artigo 20,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas "a",
"b" e "c" contidas no parágrafo 3º do mesmo artigo."; que - "... no que tange
ao pagamento das parcelas vencidas, devem ser adotados os seguintes parâmetros:
a) até 29.06.2009, correção monetária desde o respectivo vencimento de cada
parcela, segundo os índices oficiais utilizados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução
nº 134 do CJF, de 21.12.2010, - item 4.3.1-Correção Monetária - Benefícios
Previdenciários), acrescidas de juros da mora, a partir da citação, no patamar
de 1% (hum por cento) ao mês (Decreto 2.322-87, de acordo com o item 4.3.2
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
e consoante o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Agravo
Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 929339 - Sexta Turma -
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgamento em 26.10.2010 -
DJe de 22.11.2010); b) a partir de 30.06.2009 (início da vigência da Lei nº
11.960-2009), correção monetária acrescida da incidência de juros da mora
calculados em conformidade com os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei
9.494-97, na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
ou seja, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis às cadernetas de poupança(Taxa Referencial - TR), observado
o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/2009").", e que - "No que tange à prescrição quinquenal, assiste
razão ao autor, pois, em 05.05.2011, houve o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido na presente ação,operando-se,
assim, a interrupção do curso do prazo prescricional, nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil ("Art. 219. A citação
válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à
data da propositura da ação.") e consoante o entendimento já firmado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1449964 - Segunda
Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Julgamento em 05.08.2014 - DJe
de 13.10.2014). Seguindo a 1 mesma linha de entendimento, transcrevo abaixo
julgado proferido por essa Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região...", não há que se falar em omissão. III. O artigo 85
do NCPC apenas se aplica aos julgados publicados a partir de 18/03/2016,
data da entrada em vigor do novo regramento processual. IV. O Tribunal não
está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais adunados
no recurso, devendo haver a análise da matéria com fundamentação suficiente à
elucidação da controvérsia. V. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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