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Jurisprudência


TRF2 0134406-32.2013.4.02.5101 01344063220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ III/GQ II). LEIS 11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7 .922/2013. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal, vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a Gratificação de Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/09, em seu m aior nível (GQ-III)ou, subsidiariamente, no nível II. - A questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória nº 441, de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação, assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei no 8.691, de 28 de julho de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) §7º. O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da 1 carga horária mínima a que se referem os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, o bservadas as disposições desta Lei. - Posteriormente, a redação da referida lei sofreu algumas alterações com o advento da Lei n.º 12.778/2012, a qual, todavia, não aboliu, em momento algum, a exigência de r egulamento para a concessão da Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a serem adotados por futura r egulamentação. - Cumpre registrar que o Decreto 7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação, estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir d e 01/01/2013. - Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos para receber a GQ-III antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme critérios ali definidos, não faria jus à gratificação desde a edição da MP nº 441/2008, pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não p rodução de efeitos financeiros retroativos. - Precedentes citados. - Recurso da parte autora desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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