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Jurisprudência


TRF2 0134427-66.2017.4.02.5101 01344276620174025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 6 MESES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. - A parte autora, ANTONIO FERRARI, objetiva, em síntese, a condenação da Autarquia a restabelecer o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/085.734.547-8 desde a sua suspensão. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a referida suspensão do benefício, acrescidos de juros e correção monetária. - Incide, na hipótese, a prescrição do fundo de direito, que não se confunde com a perda do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, uma vez que tendo sido comprovado o cumprimento dos requisitos legais, pode o segurado em questão passar a receber o benefício. - O que veio a prescrever foi o direito de o demandante desconstituir a decisão que determinou a cessação da aposentadoria nº 085.734.547-8, proferida em 1993, consoante tela juntada aos autos, pelo INNS, e não em 2008, como alegado pelo autor, o qual não juntou aos autos qualquer documento que comprove que percebeu a aposentadoria em comento até a data por ele apontada. - Em nenhum momento houve a extinção da relação jurídica com a Previdência Social, não se tendo notícias nos autos de que a aposentadoria nº 085.734.547-8 tenha sido concedida mediante fraude ou porque a parte autora não teria apresentado documentos solicitados. - A verificação quanto à regularidade, ou não, da aposentadoria outrora concedida ao autor não se revela mais cabível, haja vista que a própria Autarquia Previdenciária informou que o processo administrativo de concessão da aposentadoria NB 085.734.547-8 não foi localizado em seus arquivos, por ter DIB muito antiga (31/10/1989), tendo o INSS relatado igualmente que a lei vigente quando da concessão do benefício da parte autora dispensava a Previdência Social da obrigação de conservar a documentação relativa à concessão dos benefícios previdenciários, após 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 214, do Decreto 77.077/76. - Como a cessação do benefício previdenciário em tela ocorreu em 1993 e a presente demanda foi ajuizada somente em 13/06/2017, mais de 24 (vinte e quatro) anos após a interrupção do pagamento da aposentadoria NB 085.734.547-8, deve o restabelecimento da aludida benesse ser fixado na data da citação do INSS no presente feito, quando tomou ciência da pretensão autoral. - Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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