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Jurisprudência


TRF2 0134535-66.2015.4.02.5101 01345356620154025101

Ementa
Nº CNJ : 0134535-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.134535-5) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARLY CERQUEIRA LIMA ADVOGADO : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01345356620154025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Hipótese de ação coletiva proposta pela Associação de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro 2005.51.01.005879-1 (0005879-43.2005.4.02.5101), na qual foi assegurado o pagamento do índice de 28,86% no período de 29.3.2000 e 31.12.2000 às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal cujos benefícios foram instituídos antes de 31.12.1973. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Extinção da execução e dos embargos, sem mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Análise do mérito do apelo prejudicado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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