TRF2 0134535-66.2015.4.02.5101 01345356620154025101
Nº CNJ : 0134535-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.134535-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARLY CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01345356620154025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA
DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Hipótese de ação coletiva proposta pela
Associação de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do Antigo Distrito Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal do
Rio de Janeiro 2005.51.01.005879-1 (0005879-43.2005.4.02.5101), na qual foi
assegurado o pagamento do índice de 28,86% no período de 29.3.2000 e 31.12.2000
às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal cujos benefícios foram
instituídos antes de 31.12.1973. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese
concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado
coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a
execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica
proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu §
único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Extinção da execução e dos
embargos, sem mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Análise do mérito do
apelo prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0134535-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.134535-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARLY CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01345356620154025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA
DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Hipótese de ação coletiva proposta pela
Associação de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do Antigo Distrito Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal do
Rio de Janeiro 2005.51.01.005879-1 (0005879-43.2005.4.02.5101), na qual foi
assegurado o pagamento do índice de 28,86% no período de 29.3.2000 e 31.12.2000
às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal cujos benefícios foram
instituídos antes de 31.12.1973. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese
concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado
coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a
execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica
proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu §
único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Extinção da execução e dos
embargos, sem mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Análise do mérito do
apelo prejudicado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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