TRF2 0134554-09.2014.4.02.5101 01345540920144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO
CTN). REPETITIVO RESP 1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do
vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi
editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco.") 2. No caso concreto, segundo
informações constantes na CDA (fls.03/05), cuida¿se de tributo sujeito
a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva do crédito,
considerados os vencimentos (Sumula 436 do STJ), ocorreu em 29/04/2005 e
29/07/2005, haja vista que não restou demonstrado pela Exequente que houve
entrega da declaração posterior ao vencimento do tributo declarado, mas não
pago. A presente execução fiscal foi proposta em 03/07/2013, portanto após
ultrapassado o quinquênio legal. Intimada a apresentar esclarecimentos, a UNIÃO
FEDERAL ficou inerte (fls.13). Na apelação, não comprova qualquer informação
que infirme a sentença. 3. É cediço que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva,
nos exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes:
TRF2 - APELREEX 05216166320044025101 - Quarta Turma Especializada - Rel. JFC
Mauro Luis Rocha Lopes - DJ 31/05/2016. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO
CTN). REPETITIVO RESP 1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do
vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi
editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco.") 2. No caso concreto, segundo
informações constantes na CDA (fls.03/05), cuida¿se de tributo sujeito
a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva do crédito,
considerados os vencimentos (Sumula 436 do STJ), ocorreu em 29/04/2005 e
29/07/2005, haja vista que não restou demonstrado pela Exequente que houve
entrega da declaração posterior ao vencimento do tributo declarado, mas não
pago. A presente execução fiscal foi proposta em 03/07/2013, portanto após
ultrapassado o quinquênio legal. Intimada a apresentar esclarecimentos, a UNIÃO
FEDERAL ficou inerte (fls.13). Na apelação, não comprova qualquer informação
que infirme a sentença. 3. É cediço que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva,
nos exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes:
TRF2 - APELREEX 05216166320044025101 - Quarta Turma Especializada - Rel. JFC
Mauro Luis Rocha Lopes - DJ 31/05/2016. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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