TRF2 0134592-84.2015.4.02.5101 01345928420154025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que exerce as atividades de extração,
industrialização e exportação de produtos minerais. Em decorrência de greve
nacional dos auditores fiscais da Receita Federal, não obteve a análise dos
Pedidos de Embarque de Mercadorias (PEM´s), o que a impediu de realizar
sua tarefa profissional. Pleiteia a apreciação imediata dos pedidos de e
mbarque. Liminar deferida. Segurança concedida. 2. Conquanto a greve seja
constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da Constituição Federal),
deve ser exercida de modo a não prejudicar outros direitos igualmente
relevantes, como a continuidade dos serviços públicos e o livre exercício
profissional. Como já decidido por esta Corte, "a atividade de fiscalização
aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável
à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível,
portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade
dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00978852020154025101,
Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa necessária não
provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n
ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que exerce as atividades de extração,
industrialização e exportação de produtos minerais. Em decorrência de greve
nacional dos auditores fiscais da Receita Federal, não obteve a análise dos
Pedidos de Embarque de Mercadorias (PEM´s), o que a impediu de realizar
sua tarefa profissional. Pleiteia a apreciação imediata dos pedidos de e
mbarque. Liminar deferida. Segurança concedida. 2. Conquanto a greve seja
constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da Constituição Federal),
deve ser exercida de modo a não prejudicar outros direitos igualmente
relevantes, como a continuidade dos serviços públicos e o livre exercício
profissional. Como já decidido por esta Corte, "a atividade de fiscalização
aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável
à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível,
portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade
dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00978852020154025101,
Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa necessária não
provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n
ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO