TRF2 0134687-17.2015.4.02.5101 01346871720154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. 496, § 3º , I, DO CPC/2015. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PARÂMETROS FIXADOS
PELO STF NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.425
e 4.357. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Recurso de apelação contra sentença pela qual o Juízo a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão do valor
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos que limitaram os
salários de contribuição criados pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e
41/03, de modo a possibilitar a readequação do valor do benefício. 2. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
1 situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto 2 na época da concessão
do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o
fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária,
sofreu limitação ao teto, como se pode observar por ocasião da revisão havida
com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 72/73
(MPS/DATAPREV/INSS - Consulta Revisão de Benefícios), motivo pelo qual se
afigura correta a sentença em sua parte principal, fazendo jus o autor à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 10. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em
05/05/2011, sobre a mesma matéria, interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação,
conforme entendimento que tem sido adotado reiteradamente nesta Corte
sobre a matéria em exame: "(...)Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). 11. No tocante aos juros e à correção monetária tem razão,
em parte, o INSS, todavia, como já houve a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo,
é de acordo com os parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais
consectários legais: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: 3 SELIC. 12. Com
relação à fixação dos honorários advocatícios, considero que não é possível
a definição neste momento sobre a correta fixação do percentual aplicado à
verba honorária em primeira instância, uma vez que se trata de causa em que
é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos
do novo CPC, com base no seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda
instância será definido oportunamente, devendo ser apurado o montante em
novos cálculos (mesmo porque houve modificação significativa com a mudança
da data de início da retroação da prescrição quinquenal para 05/05/2011),
devendo ser fixado com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que
será feito quando da execução. 13. Apelação do autor parcialmente provida,
para modificar o termo inicial da retroação da prescrição quinquenal para
05/05/2011. Apelação do INSS parcialmente provida, para que os juros e a
correção monetária sejam aplicados de acordo com a modulação dos efeitos
das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. 496, § 3º , I, DO CPC/2015. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PARÂMETROS FIXADOS
PELO STF NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.425
e 4.357. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Recurso de apelação contra sentença pela qual o Juízo a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão do valor
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos que limitaram os
salários de contribuição criados pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e
41/03, de modo a possibilitar a readequação do valor do benefício. 2. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
1 situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto 2 na época da concessão
do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o
fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária,
sofreu limitação ao teto, como se pode observar por ocasião da revisão havida
com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 72/73
(MPS/DATAPREV/INSS - Consulta Revisão de Benefícios), motivo pelo qual se
afigura correta a sentença em sua parte principal, fazendo jus o autor à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 10. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em
05/05/2011, sobre a mesma matéria, interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação,
conforme entendimento que tem sido adotado reiteradamente nesta Corte
sobre a matéria em exame: "(...)Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). 11. No tocante aos juros e à correção monetária tem razão,
em parte, o INSS, todavia, como já houve a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo,
é de acordo com os parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais
consectários legais: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: 3 SELIC. 12. Com
relação à fixação dos honorários advocatícios, considero que não é possível
a definição neste momento sobre a correta fixação do percentual aplicado à
verba honorária em primeira instância, uma vez que se trata de causa em que
é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos
do novo CPC, com base no seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda
instância será definido oportunamente, devendo ser apurado o montante em
novos cálculos (mesmo porque houve modificação significativa com a mudança
da data de início da retroação da prescrição quinquenal para 05/05/2011),
devendo ser fixado com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que
será feito quando da execução. 13. Apelação do autor parcialmente provida,
para modificar o termo inicial da retroação da prescrição quinquenal para
05/05/2011. Apelação do INSS parcialmente provida, para que os juros e a
correção monetária sejam aplicados de acordo com a modulação dos efeitos
das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, conforme explicitado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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