TRF2 0134689-16.2017.4.02.5101 01346891620174025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905) EM RELAÇÃO
AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, o Juízo a quo determinou corretamente a retroação a contar da data
do ajuizamento desta ação, em conformidade, 1 portanto, com o entendimento
adotado na jurisprudência, de que a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a
prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só
sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco
anos que precedem a data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando
prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente
decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 3."(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma,
Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
12/06/2017). 4. Mantida a sentença na parte em que afastou a decadência,
e que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação individual. 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 3 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício foi limitado ao teto, como
se pode observar dos documentos de fls. 34/36, indicando uma RMI Revista
com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de Cr$ 48.045,00, (teto
da época da DIB, em outubro de 1990), motivo pelo qual se afigura correta
a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. No tocante
aos juros e à correção monetária, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau
determinou que deveriam ser observados para a correção monetária e juros de
mora os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, o que
não define corretamente a questão, em virtude da decisão proferida no Eg. STF
no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação
aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão
geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema 905 - STJ,
específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida
pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o
INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91),
tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões,
e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos
casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação
do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre
tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária,
as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra
os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A
matéria fica, portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se
trata de matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 14. Com
relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar quanto à
forma como decidiu o i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia,
condenada a proceder à revisão pretendida pela autora, e a condenação
no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais
constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é perfeitamente viável, embora
se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação estará atrelada ao valor
da condenação a ser apurado (conta atualizada). De outra parte, como se
trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se, também, o
§11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de
honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual de honorários
fixado em primeira instância, a princípio, em 10% (valor da condenação que
não deverá ultrapassar 200 salários mínimos), sofrerá 4 majoração de 1%,
passando para 11% sobre o valor atualizado da condenação. 15. Apelação
desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à
correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários majorados
em 1%, ante a sucumbência recursal do INSS (art. 85, §11, do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905) EM RELAÇÃO
AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, o Juízo a quo determinou corretamente a retroação a contar da data
do ajuizamento desta ação, em conformidade, 1 portanto, com o entendimento
adotado na jurisprudência, de que a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a
prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só
sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco
anos que precedem a data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando
prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente
decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 3."(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma,
Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
12/06/2017). 4. Mantida a sentença na parte em que afastou a decadência,
e que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação individual. 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 3 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício foi limitado ao teto, como
se pode observar dos documentos de fls. 34/36, indicando uma RMI Revista
com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de Cr$ 48.045,00, (teto
da época da DIB, em outubro de 1990), motivo pelo qual se afigura correta
a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. No tocante
aos juros e à correção monetária, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau
determinou que deveriam ser observados para a correção monetária e juros de
mora os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, o que
não define corretamente a questão, em virtude da decisão proferida no Eg. STF
no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação
aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão
geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema 905 - STJ,
específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida
pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o
INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91),
tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões,
e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos
casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação
do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre
tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária,
as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra
os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A
matéria fica, portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se
trata de matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 14. Com
relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar quanto à
forma como decidiu o i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia,
condenada a proceder à revisão pretendida pela autora, e a condenação
no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais
constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é perfeitamente viável, embora
se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação estará atrelada ao valor
da condenação a ser apurado (conta atualizada). De outra parte, como se
trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se, também, o
§11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de
honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual de honorários
fixado em primeira instância, a princípio, em 10% (valor da condenação que
não deverá ultrapassar 200 salários mínimos), sofrerá 4 majoração de 1%,
passando para 11% sobre o valor atualizado da condenação. 15. Apelação
desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à
correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários majorados
em 1%, ante a sucumbência recursal do INSS (art. 85, §11, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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