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Jurisprudência


TRF2 0134689-16.2017.4.02.5101 01346891620174025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905) EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, o Juízo a quo determinou corretamente a retroação a contar da data do ajuizamento desta ação, em conformidade, 1 portanto, com o entendimento adotado na jurisprudência, de que a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem a data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3."(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Mantida a sentença na parte em que afastou a decadência, e que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação individual. 5. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 3 12. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício foi limitado ao teto, como se pode observar dos documentos de fls. 34/36, indicando uma RMI Revista com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de Cr$ 48.045,00, (teto da época da DIB, em outubro de 1990), motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. No tocante aos juros e à correção monetária, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau determinou que deveriam ser observados para a correção monetária e juros de mora os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, o que não define corretamente a questão, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria fica, portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se trata de matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 14. Com relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar quanto à forma como decidiu o i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder à revisão pretendida pela autora, e a condenação no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado (conta atualizada). De outra parte, como se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10% (valor da condenação que não deverá ultrapassar 200 salários mínimos), sofrerá 4 majoração de 1%, passando para 11% sobre o valor atualizado da condenação. 15. Apelação desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários majorados em 1%, ante a sucumbência recursal do INSS (art. 85, §11, do CPC/2015).

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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