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Jurisprudência


TRF2 0134726-23.2015.4.02.5001 01347262320154025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO NÃO OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. VII. No que concerne à cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.182,90 (CDA às fls. 05), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$331,00 = R$ 1.324,00), devendo, também em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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