TRF2 0134726-23.2015.4.02.5001 01347262320154025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO
NÃO OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser
inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes
à época do ajuizamento da execução. VII. No que concerne à cobrança das
anuidades de 2012, 2013 e 2014, resta claro não ter sido cumprida a condição
de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser
cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.182,90 (CDA às fls. 05),
inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4
(quatro) anuidades (4x R$331,00 = R$ 1.324,00), devendo, também em razão
disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO
NÃO OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser
inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes
à época do ajuizamento da execução. VII. No que concerne à cobrança das
anuidades de 2012, 2013 e 2014, resta claro não ter sido cumprida a condição
de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser
cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.182,90 (CDA às fls. 05),
inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4
(quatro) anuidades (4x R$331,00 = R$ 1.324,00), devendo, também em razão
disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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