TRF2 0134770-33.2015.4.02.5101 01347703320154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ANTIGO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA
GDM-PST. LEI 12.702/2012. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A SUBSTIUIÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VPNI. 1. O autor, servidor inativo
que ocupava o cargo de médico, pretende a condenação da ré a restabelecer a
GDPST em substituição à GDM-PST, com o pagamento dos valores em atraso, ou,
então, em caso de não acolhimento do pedido anterior, a gerar uma VPNI no
montante correspondente à diferença de remuneração decorrente da mudança de
gratificação. 2. O Juízo de 1º grau "julgou procedente o pedido, para condenar
a ré na obrigação de criar uma VPNI no montante resultante da diferença de
remuneração existente com a substituição da GDPST pela GDM-PST, mantendo-se
a referida rubrica enquanto não houver nova estrutura remuneratória." 3. A
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GDPST, verba originalmente percebida pelo autor, foi instituída
pela Lei no 11.784/2008, cujo art. 40 incluiu os arts. 5o-A e 5o-B na Lei
no 11.355/2006. 4. Em relação aos servidores ocupantes do cargo de médico
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, foi a GDPST substituída
pela GDM-PST, gratificação instituída pelo art. 40, da Medida Provisória no
568/2012, posteriormente convertida na Lei no 12.702/2012. 5. No que diz
respeito aos servidores inativos, a Medida Provisória nº 568/2012 também
determinou a aplicação da nova estrutura remuneratória, ressalvando, em seus
arts. 46 e 47, que, na hipótese de redução de remuneração da aposentadoria
ou pensão em decorrência da mudança, eventual diferença seria paga a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI: 6. Inexiste qualquer
irregularidade na alteração da estrutura remuneratória dos médicos, com
a instituição da GDM-PST através da MP no 568/2012, depois convertida na
Lei no 12.702/2012, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de
que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe
garantida, tão-somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. 7. Vale
registrar, ainda, que o autor, médico inativo, apesar de não mais exercer suas
atividades profissionais, não pode ser desvinculado da natureza do cargo que
ocupava quando estava em atividade. Neste sentido, o art. 47 da MP 568/2012
dispõe de forma clara que a alteração da estrutura remuneratória se aplica
aos aposentados e pensionistas. 8. Os documentos de fl. 106, por sua vez,
indicam que o autor percebeu a GDPST, nos meses 1 de janeiro a junho/2012,
no valor de R$ 1.133,50. Em julho/2012, o autor recebeu a GDPST no montante
de R$ 1.808,50. Ocorre, entretanto, que neste último mês o autor já deveria
estar recebendo a GDM-PST, uma vez que a MP 568/2012 entrou em vigor na data de
14/05/2012. Em razão disso, no mês de agosto/2012 o equívoco foi sanado, sendo
estornado o valor de R$ 1.808,50 e creditadas duas parcelas de R$ 1.133,50,
referentes à GDM-PST. Nos meses de setembro a dezembro/2016, da mesma forma,
continuou o autor a receber este último valor pela gratificação. Conclui-se,
assim, que o autor passou a receber, com a GDM-PST, o mesmo valor que percebia
com a gratificação anterior, inexistindo qualquer diferença a ser paga sob a
rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 9. Verificando-se,
assim, que inexistiu irregularidade na substituição da GDPST pela GDM-PST,
assim como redução do valor recebido com a anterior gratificação, correta a
Administração ao adequar a situação do servidor à novel legislação, diante
do princípio da legalidade. 10. Dessa forma, deve ser negado provimento à
apelação do autor, que pretendia o restabelecimento do pagamento da GDPST
em substituição à GDM-PST, e dado provimento à apelação da União Federal e à
remessa necessária, para que seja afastada a condenação da parte ré na criação
de VPNI em favor do servidor. 11. Apelação do autor não provida. Apelação
da União Federal e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ANTIGO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA
GDM-PST. LEI 12.702/2012. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A SUBSTIUIÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VPNI. 1. O autor, servidor inativo
que ocupava o cargo de médico, pretende a condenação da ré a restabelecer a
GDPST em substituição à GDM-PST, com o pagamento dos valores em atraso, ou,
então, em caso de não acolhimento do pedido anterior, a gerar uma VPNI no
montante correspondente à diferença de remuneração decorrente da mudança de
gratificação. 2. O Juízo de 1º grau "julgou procedente o pedido, para condenar
a ré na obrigação de criar uma VPNI no montante resultante da diferença de
remuneração existente com a substituição da GDPST pela GDM-PST, mantendo-se
a referida rubrica enquanto não houver nova estrutura remuneratória." 3. A
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GDPST, verba originalmente percebida pelo autor, foi instituída
pela Lei no 11.784/2008, cujo art. 40 incluiu os arts. 5o-A e 5o-B na Lei
no 11.355/2006. 4. Em relação aos servidores ocupantes do cargo de médico
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, foi a GDPST substituída
pela GDM-PST, gratificação instituída pelo art. 40, da Medida Provisória no
568/2012, posteriormente convertida na Lei no 12.702/2012. 5. No que diz
respeito aos servidores inativos, a Medida Provisória nº 568/2012 também
determinou a aplicação da nova estrutura remuneratória, ressalvando, em seus
arts. 46 e 47, que, na hipótese de redução de remuneração da aposentadoria
ou pensão em decorrência da mudança, eventual diferença seria paga a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI: 6. Inexiste qualquer
irregularidade na alteração da estrutura remuneratória dos médicos, com
a instituição da GDM-PST através da MP no 568/2012, depois convertida na
Lei no 12.702/2012, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de
que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe
garantida, tão-somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. 7. Vale
registrar, ainda, que o autor, médico inativo, apesar de não mais exercer suas
atividades profissionais, não pode ser desvinculado da natureza do cargo que
ocupava quando estava em atividade. Neste sentido, o art. 47 da MP 568/2012
dispõe de forma clara que a alteração da estrutura remuneratória se aplica
aos aposentados e pensionistas. 8. Os documentos de fl. 106, por sua vez,
indicam que o autor percebeu a GDPST, nos meses 1 de janeiro a junho/2012,
no valor de R$ 1.133,50. Em julho/2012, o autor recebeu a GDPST no montante
de R$ 1.808,50. Ocorre, entretanto, que neste último mês o autor já deveria
estar recebendo a GDM-PST, uma vez que a MP 568/2012 entrou em vigor na data de
14/05/2012. Em razão disso, no mês de agosto/2012 o equívoco foi sanado, sendo
estornado o valor de R$ 1.808,50 e creditadas duas parcelas de R$ 1.133,50,
referentes à GDM-PST. Nos meses de setembro a dezembro/2016, da mesma forma,
continuou o autor a receber este último valor pela gratificação. Conclui-se,
assim, que o autor passou a receber, com a GDM-PST, o mesmo valor que percebia
com a gratificação anterior, inexistindo qualquer diferença a ser paga sob a
rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 9. Verificando-se,
assim, que inexistiu irregularidade na substituição da GDPST pela GDM-PST,
assim como redução do valor recebido com a anterior gratificação, correta a
Administração ao adequar a situação do servidor à novel legislação, diante
do princípio da legalidade. 10. Dessa forma, deve ser negado provimento à
apelação do autor, que pretendia o restabelecimento do pagamento da GDPST
em substituição à GDM-PST, e dado provimento à apelação da União Federal e à
remessa necessária, para que seja afastada a condenação da parte ré na criação
de VPNI em favor do servidor. 11. Apelação do autor não provida. Apelação
da União Federal e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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