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Jurisprudência


TRF2 0134853-20.2013.4.02.5101 01348532020134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECT V. EMPRESA DE TRANSPORTE. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MATERIAL. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão da ECT em obter reparação civil por danos materiais decorrentes de roubo de carga durante transporte efetuado por empresa contratada prescreve em 3 anos, consoante estabelecido no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não sendo a instauração de processo administrativo causa apta a suspender a prescrição. Assim, tendo em vista que o dano ocorreu em 04/09/2009 e a ação somente foi ajuizada em 01/10/2013, ou seja, após a fluência do referido prazo de 3 anos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação provida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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