TRF2 0134853-20.2013.4.02.5101 01348532020134025101
APELAÇÃO CÍVEL. ECT V. EMPRESA DE TRANSPORTE. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO
MATERIAL. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão da ECT em
obter reparação civil por danos materiais decorrentes de roubo de carga durante
transporte efetuado por empresa contratada prescreve em 3 anos, consoante
estabelecido no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não sendo a instauração
de processo administrativo causa apta a suspender a prescrição. Assim, tendo
em vista que o dano ocorreu em 04/09/2009 e a ação somente foi ajuizada
em 01/10/2013, ou seja, após a fluência do referido prazo de 3 anos, o
reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECT V. EMPRESA DE TRANSPORTE. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO
MATERIAL. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão da ECT em
obter reparação civil por danos materiais decorrentes de roubo de carga durante
transporte efetuado por empresa contratada prescreve em 3 anos, consoante
estabelecido no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não sendo a instauração
de processo administrativo causa apta a suspender a prescrição. Assim, tendo
em vista que o dano ocorreu em 04/09/2009 e a ação somente foi ajuizada
em 01/10/2013, ou seja, após a fluência do referido prazo de 3 anos, o
reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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