TRF2 0134894-84.2013.4.02.5101 01348948420134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito
em que o Autor objetiva a retificação das datas de suas promoções no curso
da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício
mínimo de 02 (dois) a nos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Verifica-se
que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que
sua última promoção ocorreu em 01/04/2003, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 0 1/10/2013. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo,
caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral
versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre
os valores ou p arcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito,
melhor sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum
direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a
promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça
os demais exigidos pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas
por Regulamento da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para
a promoção, convém ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado
regime jurídico imposto pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo
probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração
Militar ao não promovê-lo no lapso temporal mínimo necessário, ônus que
lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73, sob a égide do qual os atos
processuais foram r ealizados pelas partes. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito
em que o Autor objetiva a retificação das datas de suas promoções no curso
da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício
mínimo de 02 (dois) a nos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Verifica-se
que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que
sua última promoção ocorreu em 01/04/2003, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 0 1/10/2013. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo,
caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral
versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre
os valores ou p arcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito,
melhor sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum
direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a
promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça
os demais exigidos pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas
por Regulamento da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para
a promoção, convém ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado
regime jurídico imposto pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo
probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração
Militar ao não promovê-lo no lapso temporal mínimo necessário, ônus que
lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73, sob a égide do qual os atos
processuais foram r ealizados pelas partes. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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