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Jurisprudência


TRF2 0134894-84.2013.4.02.5101 01348948420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. P RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito em que o Autor objetiva a retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) a nos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Verifica-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que sua última promoção ocorreu em 01/04/2003, mas o ajuizamento desta ação somente se deu em 0 1/10/2013. 3. O próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre os valores ou p arcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito, melhor sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça os demais exigidos pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas por Regulamento da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para a promoção, convém ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico imposto pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não promovê-lo no lapso temporal mínimo necessário, ônus que lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73, sob a égide do qual os atos processuais foram r ealizados pelas partes. 7 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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