TRF2 0134962-97.2014.4.02.5101 01349629720144025101
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO
POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. Valor da ação: R$ R$
150.633,35. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal. 3. O
Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, ao considerar que a forma de
constituição do crédito foi por meio de declaração em 10.07.2007 (débito
mais recente); o despacho de citação do executado ocorreu em 15.07.2014 e o
ajuizamento da execução em 03.07.2014. Assim sendo, o prazo prescricional,
iniciado da constituição definitiva do crédito tributário, permaneceu em
curso até sua interrupção com o despacho de citação do executado, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
com a redação vigente à época do ajuizamento. Com efeito, no entendimento
do douto magistrado, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos para a
cobrança executiva. 4. Em suas razões, a Fazenda Nacional diz que reconhece
apenas a ocorrência da prescrição em relação ao débito representado pela
inscrição 70210003928-72. No entanto, em relação às inscrições remanescentes,
não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Alega que os créditos
relativos às inscrições foram constituídos mediante declarações entregues
nas seguintes datas: 70214000466-29, 70214000471-96, 70614000704-48 e
70614000715-09 ( 18.11.2009); 70214000473-58 (29.12.2009), conforme consulta
SIDA em anexo. 5. A execução fiscal da dívida ativa esta consubstanciada
nas seguintes certidões de inscrição: Processo Inscrição. Valor. Vencimento
Data da Base/exercício administrativo. . declaração 18470 70210003928
R$ 501004/2010-10 10.07.2007 01.06.2007-72 4.378,48 15374 70214000466 R$
922274/2008-46 28.02.2005 18.11.2009 01.2005-29 28.576,62 15374 70214000471 R$
951183/2009-07 96 16.972,45 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70214000473 R$
960345/2009-90 31.01.2006 29.12.2009 12.2005-58 75.545,52 15374 70614000704 R$
922273/2008-00 48 15.343,52 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70614000715
R$ 951184/2009-43 09 9.816,76 31.01.2006 18.11.2009 12.2005- 6. O termo
inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do 1 vencimento, o que for posterior, em conformidade com
o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1519117/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). 7. Não
consta nas certidões de dívida ativa que instruem a presente execução o
nº das declarações entregues ao Fisco pelo contribuinte. Não obstante,
há informação acerca da data das declarações nos extratos apresentados no
recurso de apelação. Daí se conclui que, possivelmente, os créditos foram
constituídos de ofício. Assim, em qualquer conjectura, se considerarmos a
data base dos créditos; a data das declarações; a data em que a execução foi
ajuizada (03.07.2014) e do despacho que determinou a citação (15.07.2014),
irrefutável que não houve decadência ou prescrição da pretensão executiva,
visto que não transcorreu o prazo quinquenal contado a partir dos fatos
geradores, tampouco após a constituição dos créditos (exegese do artigo 174,
caput, do Código Tributário Nacional). 8. Considerando o provimento do recurso
da Fazenda Nacional, indefiro a pretensão da executada de oferecimento de
apólice de seguro garantia para fins de emissão de certidão de regularidade
fiscal, questão que deve ser resolvida junto ao Juízo da execução, após a
baixa dos autos. 9. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO
POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. Valor da ação: R$ R$
150.633,35. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal. 3. O
Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, ao considerar que a forma de
constituição do crédito foi por meio de declaração em 10.07.2007 (débito
mais recente); o despacho de citação do executado ocorreu em 15.07.2014 e o
ajuizamento da execução em 03.07.2014. Assim sendo, o prazo prescricional,
iniciado da constituição definitiva do crédito tributário, permaneceu em
curso até sua interrupção com o despacho de citação do executado, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
com a redação vigente à época do ajuizamento. Com efeito, no entendimento
do douto magistrado, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos para a
cobrança executiva. 4. Em suas razões, a Fazenda Nacional diz que reconhece
apenas a ocorrência da prescrição em relação ao débito representado pela
inscrição 70210003928-72. No entanto, em relação às inscrições remanescentes,
não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Alega que os créditos
relativos às inscrições foram constituídos mediante declarações entregues
nas seguintes datas: 70214000466-29, 70214000471-96, 70614000704-48 e
70614000715-09 ( 18.11.2009); 70214000473-58 (29.12.2009), conforme consulta
SIDA em anexo. 5. A execução fiscal da dívida ativa esta consubstanciada
nas seguintes certidões de inscrição: Processo Inscrição. Valor. Vencimento
Data da Base/exercício administrativo. . declaração 18470 70210003928
R$ 501004/2010-10 10.07.2007 01.06.2007-72 4.378,48 15374 70214000466 R$
922274/2008-46 28.02.2005 18.11.2009 01.2005-29 28.576,62 15374 70214000471 R$
951183/2009-07 96 16.972,45 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70214000473 R$
960345/2009-90 31.01.2006 29.12.2009 12.2005-58 75.545,52 15374 70614000704 R$
922273/2008-00 48 15.343,52 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70614000715
R$ 951184/2009-43 09 9.816,76 31.01.2006 18.11.2009 12.2005- 6. O termo
inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do 1 vencimento, o que for posterior, em conformidade com
o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1519117/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). 7. Não
consta nas certidões de dívida ativa que instruem a presente execução o
nº das declarações entregues ao Fisco pelo contribuinte. Não obstante,
há informação acerca da data das declarações nos extratos apresentados no
recurso de apelação. Daí se conclui que, possivelmente, os créditos foram
constituídos de ofício. Assim, em qualquer conjectura, se considerarmos a
data base dos créditos; a data das declarações; a data em que a execução foi
ajuizada (03.07.2014) e do despacho que determinou a citação (15.07.2014),
irrefutável que não houve decadência ou prescrição da pretensão executiva,
visto que não transcorreu o prazo quinquenal contado a partir dos fatos
geradores, tampouco após a constituição dos créditos (exegese do artigo 174,
caput, do Código Tributário Nacional). 8. Considerando o provimento do recurso
da Fazenda Nacional, indefiro a pretensão da executada de oferecimento de
apólice de seguro garantia para fins de emissão de certidão de regularidade
fiscal, questão que deve ser resolvida junto ao Juízo da execução, após a
baixa dos autos. 9. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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