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Jurisprudência


TRF2 0134962-97.2014.4.02.5101 01349629720144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. Valor da ação: R$ R$ 150.633,35. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal. 3. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, ao considerar que a forma de constituição do crédito foi por meio de declaração em 10.07.2007 (débito mais recente); o despacho de citação do executado ocorreu em 15.07.2014 e o ajuizamento da execução em 03.07.2014. Assim sendo, o prazo prescricional, iniciado da constituição definitiva do crédito tributário, permaneceu em curso até sua interrupção com o despacho de citação do executado, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação vigente à época do ajuizamento. Com efeito, no entendimento do douto magistrado, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança executiva. 4. Em suas razões, a Fazenda Nacional diz que reconhece apenas a ocorrência da prescrição em relação ao débito representado pela inscrição 70210003928-72. No entanto, em relação às inscrições remanescentes, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Alega que os créditos relativos às inscrições foram constituídos mediante declarações entregues nas seguintes datas: 70214000466-29, 70214000471-96, 70614000704-48 e 70614000715-09 ( 18.11.2009); 70214000473-58 (29.12.2009), conforme consulta SIDA em anexo. 5. A execução fiscal da dívida ativa esta consubstanciada nas seguintes certidões de inscrição: Processo Inscrição. Valor. Vencimento Data da Base/exercício administrativo. . declaração 18470 70210003928 R$ 501004/2010-10 10.07.2007 01.06.2007-72 4.378,48 15374 70214000466 R$ 922274/2008-46 28.02.2005 18.11.2009 01.2005-29 28.576,62 15374 70214000471 R$ 951183/2009-07 96 16.972,45 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70214000473 R$ 960345/2009-90 31.01.2006 29.12.2009 12.2005-58 75.545,52 15374 70614000704 R$ 922273/2008-00 48 15.343,52 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70614000715 R$ 951184/2009-43 09 9.816,76 31.01.2006 18.11.2009 12.2005- 6. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do 1 vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1519117/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). 7. Não consta nas certidões de dívida ativa que instruem a presente execução o nº das declarações entregues ao Fisco pelo contribuinte. Não obstante, há informação acerca da data das declarações nos extratos apresentados no recurso de apelação. Daí se conclui que, possivelmente, os créditos foram constituídos de ofício. Assim, em qualquer conjectura, se considerarmos a data base dos créditos; a data das declarações; a data em que a execução foi ajuizada (03.07.2014) e do despacho que determinou a citação (15.07.2014), irrefutável que não houve decadência ou prescrição da pretensão executiva, visto que não transcorreu o prazo quinquenal contado a partir dos fatos geradores, tampouco após a constituição dos créditos (exegese do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional). 8. Considerando o provimento do recurso da Fazenda Nacional, indefiro a pretensão da executada de oferecimento de apólice de seguro garantia para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, questão que deve ser resolvida junto ao Juízo da execução, após a baixa dos autos. 9. Recurso provido.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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