TRF2 0134965-27.2015.4.02.5001 01349652720154025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. É
indevida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, uma vez que não restou caracterizado o abuso de direito de sua parte,
nem prejuízo por parte da embargada, pelo simples fato de que a execução
anteriormente ajuizada foi extinta sem a apreciação do mérito, possibilitando,
assim, o ajuizamento de nova demanda. 2. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso
I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 4. A Lei nº 4.769/1965,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi
editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos 1 médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 7. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014). 8. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2009 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para
sua cobrança. 9. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013
e 2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 10. Apelação parcialmente provida
para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. É
indevida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, uma vez que não restou caracterizado o abuso de direito de sua parte,
nem prejuízo por parte da embargada, pelo simples fato de que a execução
anteriormente ajuizada foi extinta sem a apreciação do mérito, possibilitando,
assim, o ajuizamento de nova demanda. 2. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso
I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 4. A Lei nº 4.769/1965,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi
editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos 1 médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 7. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014). 8. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2009 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para
sua cobrança. 9. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013
e 2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 10. Apelação parcialmente provida
para afastar a multa por litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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