TRF2 0135007-35.2013.4.02.5102 01350073520134025102
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS
ATRASADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A ré, ora
apelante, carece de interesse recursal quanto ao alegado descabimento do
reembolso das custas processuais adiantadas pela autora. Como foi deferido o
benefício da gratuidade de justiça à autora, não houve recolhimento de custas
no presente feito. Assim, a discussão sobre o tema é totalmente descabida,
pois em nada aproveita quem a alega. 2. Como bem observado pelo MM. Juiz a
quo, as "fundações são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas
de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e,
como tal, respondem exclusivamente pelas ações judiciais movidas por seus
servidores". Detém a ré, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação. 3. O reconhecimento pela Administração Pública, em 2011, do
direito da autora aos atrasados desde 14/12/2006, importou, acaso ocorrida,
em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32), o que faz com que o prazo prescricional quinquenal das
parcelas mensais (artigo 3º do Decreto nº 20.910/32) começasse a correr da
expedição da Portaria 803/2011, que ratificou a retroação do benefício a tal
data. Desse modo, descabe falar em ocorrência do fenômeno da prescrição no caso
em apreço, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2013. A
respeito, confira-se: STJ, AgRg no REsp 1147554/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1121694/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/05/2014; STJ, AgRg no AgRg
no AREsp 51586/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/11/2012; AgRg no AREsp 50172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/04/2012. 4. Afasta-se, também, a alegação de falta de interesse
processual da autora. In casu, verifica-se já ter decorrido tempo suficiente
para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento
da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão da autora de ter
reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto,
que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o
artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em que se garante à
Administração Pública a disponibilidade orçamentária para 1 a quitação da
dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa aos artigos 167, inciso II,
e 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1988, bem como aos
artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta Corte Regional Federal
vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida
pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera
que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação
orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido: APELREEX
200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal
Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Os juros moratórios devem incidir a contar da
citação (que ocorreu em 28/11/2013), nos termos do artigo 219 do CPC/1973, o
que foi adotado na sentença recorrida, e de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. A correção monetária das parcelas
atrasadas, devidas desde 14/12/2006, deverá ser efetuada com a aplicação
do IPCA-e, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (item 4.2.1.1) tão somente até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, a partir de quando deverá ser utilizado o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. 9. A discussão posta nos autos
não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de
alta complexidade. Nesse diapasão, cabe a redução dos honorários advocatícios,
devendo ser arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base
no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não representando montante excessivo ou
irrisório. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo
conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. 2
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS
ATRASADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A ré, ora
apelante, carece de interesse recursal quanto ao alegado descabimento do
reembolso das custas processuais adiantadas pela autora. Como foi deferido o
benefício da gratuidade de justiça à autora, não houve recolhimento de custas
no presente feito. Assim, a discussão sobre o tema é totalmente descabida,
pois em nada aproveita quem a alega. 2. Como bem observado pelo MM. Juiz a
quo, as "fundações são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas
de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e,
como tal, respondem exclusivamente pelas ações judiciais movidas por seus
servidores". Detém a ré, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação. 3. O reconhecimento pela Administração Pública, em 2011, do
direito da autora aos atrasados desde 14/12/2006, importou, acaso ocorrida,
em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32), o que faz com que o prazo prescricional quinquenal das
parcelas mensais (artigo 3º do Decreto nº 20.910/32) começasse a correr da
expedição da Portaria 803/2011, que ratificou a retroação do benefício a tal
data. Desse modo, descabe falar em ocorrência do fenômeno da prescrição no caso
em apreço, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2013. A
respeito, confira-se: STJ, AgRg no REsp 1147554/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1121694/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/05/2014; STJ, AgRg no AgRg
no AREsp 51586/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/11/2012; AgRg no AREsp 50172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/04/2012. 4. Afasta-se, também, a alegação de falta de interesse
processual da autora. In casu, verifica-se já ter decorrido tempo suficiente
para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento
da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão da autora de ter
reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto,
que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o
artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em que se garante à
Administração Pública a disponibilidade orçamentária para 1 a quitação da
dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa aos artigos 167, inciso II,
e 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1988, bem como aos
artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta Corte Regional Federal
vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida
pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera
que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação
orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido: APELREEX
200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal
Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Os juros moratórios devem incidir a contar da
citação (que ocorreu em 28/11/2013), nos termos do artigo 219 do CPC/1973, o
que foi adotado na sentença recorrida, e de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. A correção monetária das parcelas
atrasadas, devidas desde 14/12/2006, deverá ser efetuada com a aplicação
do IPCA-e, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (item 4.2.1.1) tão somente até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, a partir de quando deverá ser utilizado o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. 9. A discussão posta nos autos
não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de
alta complexidade. Nesse diapasão, cabe a redução dos honorários advocatícios,
devendo ser arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base
no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não representando montante excessivo ou
irrisório. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo
conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. 2
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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