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Jurisprudência


TRF2 0135021-80.2017.4.02.5101 01350218020174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 2. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 3. Desconsiderar o fato de que a Impetrante, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do cancelamento de um benefício, tampouco a necessidade de tratamento médico, restando à demandante os benefícios do RGPS. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por quase quatro décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio provida. Segurança denegada. Liminar revogada.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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