TRF2 0135077-55.2013.4.02.5101 01350775520134025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que pronunciou a decadência do direito do autor de pleitear a invalidação da
adjudicação ocorrida em 16/09/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil
de 2002, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC. 2. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento
de execução extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com
adjudicação ocorrida em 16/09/1999 e registrada em 23/11/1999, o prazo
prescricional aplicável seria o vintenário, conforme previsão do art. 177 do
Código Civil de 1916. Contudo, houve o transcurso de menos da metade do prazo
prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916) em 11/01/2003,
razão pela qual, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no novo Código Civil,
nos termos do seu art. 205. 3. No Código Civil de 1916 não havia previsão de
prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto
no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não havendo que se falar
em decadência no caso dos autos. 4. In casu, considerando-se como termo
inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil,
e a data de ajuizamento da demanda em 02/10/2013, a ocorrência da prescrição
deve ser reconhecida. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida,
por fundamento diverso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que pronunciou a decadência do direito do autor de pleitear a invalidação da
adjudicação ocorrida em 16/09/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil
de 2002, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC. 2. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento
de execução extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com
adjudicação ocorrida em 16/09/1999 e registrada em 23/11/1999, o prazo
prescricional aplicável seria o vintenário, conforme previsão do art. 177 do
Código Civil de 1916. Contudo, houve o transcurso de menos da metade do prazo
prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916) em 11/01/2003,
razão pela qual, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no novo Código Civil,
nos termos do seu art. 205. 3. No Código Civil de 1916 não havia previsão de
prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto
no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não havendo que se falar
em decadência no caso dos autos. 4. In casu, considerando-se como termo
inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil,
e a data de ajuizamento da demanda em 02/10/2013, a ocorrência da prescrição
deve ser reconhecida. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida,
por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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