TRF2 0135114-23.2015.4.02.5001 01351142320154025001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa de
natureza tributária, alusiva a anuidades profissionais, extinguiu o processo
sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do CPC,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a
própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937,
DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88,
infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição
de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada
pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior
à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades 1 instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-
0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante
da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer,
de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto
dotada de vício essencial e insanável. Os valores cobrados não poderiam ter
sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites estabelecidos pela norma
legal. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa de
natureza tributária, alusiva a anuidades profissionais, extinguiu o processo
sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do CPC,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a
própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937,
DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88,
infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição
de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada
pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior
à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades 1 instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-
0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante
da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer,
de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto
dotada de vício essencial e insanável. Os valores cobrados não poderiam ter
sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites estabelecidos pela norma
legal. 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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