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Jurisprudência


TRF2 0135155-98.2013.4.02.5117 01351559820134025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITENS 2.4.2 E 2.5.3, DO ANEXO III, DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Trata-se de remessa necessária e apelação civil interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo Segurado, lhe concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados com juros fixados pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, aplicando-se, quanto à correção monetária, o IPCA-E/IBGE. II - Não resta dúvida de que o Autor exerceu atividade especial durante o período alegado, seja pelo enquadramento por categoria profissional, por força do Decreto 53.831/64, já que as funções exercidas pelo Segurado no ramo de reparo navais e caldeirarias, encontram-se listadas nos itens 2.4.2 e 2.5.3, do Anexo III, do mencionado Decreto, seja por que o Autor apresentou os formulários, acompanhados do laudo técnico, assinados por profissionais legalmente habilitados, que demonstram que esteve exposto aos agentes agressivos, inclusive Calor acima de 35ºC e Ruído ente 93 e 110 dB, acima dos limites legais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos setores em que trabalhava. III - Portanto, com a conversão do período reconhecido com especial, à época do requerimento administrativo, o Autor possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria integral pretendida. IV - Entretanto, no que tange à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto, merece reforma parcial a r. sentença. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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