TRF2 0135155-98.2013.4.02.5117 01351559820134025117
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITENS
2.4.2 E 2.5.3, DO ANEXO III, DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação civil interposta pelo INSS, em
face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, lhe concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada,
a partir da DER, com o pagamento dos atrasados com juros fixados pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01, aplicando-se, quanto à correção monetária, o
IPCA-E/IBGE. II - Não resta dúvida de que o Autor exerceu atividade especial
durante o período alegado, seja pelo enquadramento por categoria profissional,
por força do Decreto 53.831/64, já que as funções exercidas pelo Segurado
no ramo de reparo navais e caldeirarias, encontram-se listadas nos itens
2.4.2 e 2.5.3, do Anexo III, do mencionado Decreto, seja por que o Autor
apresentou os formulários, acompanhados do laudo técnico, assinados por
profissionais legalmente habilitados, que demonstram que esteve exposto aos
agentes agressivos, inclusive Calor acima de 35ºC e Ruído ente 93 e 110 dB,
acima dos limites legais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, nos setores em que trabalhava. III - Portanto, com a conversão
do período reconhecido com especial, à época do requerimento administrativo,
o Autor possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual
faz jus à aposentadoria integral pretendida. IV - Entretanto, no que tange
à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada
em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITENS
2.4.2 E 2.5.3, DO ANEXO III, DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação civil interposta pelo INSS, em
face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, lhe concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada,
a partir da DER, com o pagamento dos atrasados com juros fixados pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01, aplicando-se, quanto à correção monetária, o
IPCA-E/IBGE. II - Não resta dúvida de que o Autor exerceu atividade especial
durante o período alegado, seja pelo enquadramento por categoria profissional,
por força do Decreto 53.831/64, já que as funções exercidas pelo Segurado
no ramo de reparo navais e caldeirarias, encontram-se listadas nos itens
2.4.2 e 2.5.3, do Anexo III, do mencionado Decreto, seja por que o Autor
apresentou os formulários, acompanhados do laudo técnico, assinados por
profissionais legalmente habilitados, que demonstram que esteve exposto aos
agentes agressivos, inclusive Calor acima de 35ºC e Ruído ente 93 e 110 dB,
acima dos limites legais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, nos setores em que trabalhava. III - Portanto, com a conversão
do período reconhecido com especial, à época do requerimento administrativo,
o Autor possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual
faz jus à aposentadoria integral pretendida. IV - Entretanto, no que tange
à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada
em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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