TRF2 0135170-18.2013.4.02.5101 01351701820134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
rejeitando a tese do recorrente, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
do autor para executar, individualmente, sentença proferida em ação de
conhecimento da qual não foi parte, com fundamento na decisão do Tribunal
Pleno da Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral(CPC,
art. 543-B), que concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela
representação no processo de conhecimento, "presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do
CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
rejeitando a tese do recorrente, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
do autor para executar, individualmente, sentença proferida em ação de
conhecimento da qual não foi parte, com fundamento na decisão do Tribunal
Pleno da Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral(CPC,
art. 543-B), que concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela
representação no processo de conhecimento, "presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do
CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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