TRF2 0135185-39.2013.4.02.5116 01351853920134025116
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA AÇÃO PELO RITO
ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), sob o fundamento
de que a ora apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito,
já que não apresentou documento imprescindível às suas afirmações. 2. A
cópia do contrato de crédito não se configura como elemento indispensável
à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança
não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da
ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e
julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as
partes e a existência do crédito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010423842, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 10.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010088508, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 24.6.2016. 3. Apelação provida. Anulação
da sentença com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA AÇÃO PELO RITO
ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), sob o fundamento
de que a ora apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito,
já que não apresentou documento imprescindível às suas afirmações. 2. A
cópia do contrato de crédito não se configura como elemento indispensável
à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança
não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da
ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e
julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as
partes e a existência do crédito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010423842, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 10.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010088508, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 24.6.2016. 3. Apelação provida. Anulação
da sentença com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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