TRF2 0135266-71.2015.4.02.5001 01352667120154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2010 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho Regional é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 4. O entendimento
acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo
restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual
se aplica ao presente caso. 5. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere
fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos
geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada em
vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 6. Nessa ótica, apenas as
anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA. Todavia,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
1 descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação
de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2010 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho Regional é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 4. O entendimento
acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo
restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual
se aplica ao presente caso. 5. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere
fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos
geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada em
vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 6. Nessa ótica, apenas as
anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA. Todavia,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
1 descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação
de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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