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Jurisprudência


TRF2 0135299-86.2014.4.02.5101 01352998620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 2. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 3. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime celetista. Precedentes. Tendo em vista que o autor ingressou na RFFSA a partir de 1981, o referido direito sofre uma limitação, porquanto a complementação somente será devida a partir de 1.04.2002, nos termos da Lei 10.478/2002. 4. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. 5. Acerca dos Juros e da Correção Monetária, o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/2009. 6. O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 1 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua c onstitucionalidade. 7. A fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo d espendido para a execução do trabalho. 8. O juízo equitativo deve levar em conta o conjunto fático dos autos e traduzir-se em um montante que não ofenda a razoabilidade, além de guardar legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, eis que, à luz da equidade, não se deve tornar irrisórios o s ônus sucumbenciais, tampouco elevá-los a patamares exorbitantes. 9. Recurso de apelação interposto pelo autor provido, remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente providos, e recurso de a pelação interposto pela União desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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