TRF2 0135299-86.2014.4.02.5101 01352998620144025101
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 2. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 3. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto
porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos
estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime celetista. Precedentes. Tendo em vista que o autor ingressou na
RFFSA a partir de 1981, o referido direito sofre uma limitação, porquanto
a complementação somente será devida a partir de 1.04.2002, nos termos da
Lei 10.478/2002. 4. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento
de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a
União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação
relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro
no art. 6.º da Lei 8.186/91. 5. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/2009. 6. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da
Lei nº 1 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte
em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios
e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua c
onstitucionalidade. 7. A fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor
da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em
consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e
o tempo d espendido para a execução do trabalho. 8. O juízo equitativo deve
levar em conta o conjunto fático dos autos e traduzir-se em um montante
que não ofenda a razoabilidade, além de guardar legítima correspondência
com o valor do benefício patrimonial discutido, eis que, à luz da equidade,
não se deve tornar irrisórios o s ônus sucumbenciais, tampouco elevá-los a
patamares exorbitantes. 9. Recurso de apelação interposto pelo autor provido,
remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social parcialmente providos, e recurso de a pelação interposto
pela União desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pela União, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 2. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 3. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto
porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos
estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime celetista. Precedentes. Tendo em vista que o autor ingressou na
RFFSA a partir de 1981, o referido direito sofre uma limitação, porquanto
a complementação somente será devida a partir de 1.04.2002, nos termos da
Lei 10.478/2002. 4. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento
de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a
União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação
relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro
no art. 6.º da Lei 8.186/91. 5. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/2009. 6. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da
Lei nº 1 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte
em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios
e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua c
onstitucionalidade. 7. A fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor
da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em
consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e
o tempo d espendido para a execução do trabalho. 8. O juízo equitativo deve
levar em conta o conjunto fático dos autos e traduzir-se em um montante
que não ofenda a razoabilidade, além de guardar legítima correspondência
com o valor do benefício patrimonial discutido, eis que, à luz da equidade,
não se deve tornar irrisórios o s ônus sucumbenciais, tampouco elevá-los a
patamares exorbitantes. 9. Recurso de apelação interposto pelo autor provido,
remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social parcialmente providos, e recurso de a pelação interposto
pela União desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pela União, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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