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Jurisprudência


TRF2 0135336-79.2015.4.02.5101 01353367920154025101

Ementa
Nº CNJ : 0135336-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.135336-4) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS LOPES ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01353367920154025101) E M E N T A CEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS DA CONTA VINCULADA. VALORES ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INDEVIDA RECOMPOSIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de suposto dano material decorrente do bloqueio de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, com o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data do bloqueio, bem como, a condenação da ré na reparação pelos danos morais causados. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise de ser ou não devida a recomposição dos valores estornados das contas, de molde a justificar a recomposição pelos danos materiais e morais suportados. 3. O autor não logrou êxito em provar que os valores das transferências efetivadas para amortizar o saldo devedor, posteriormente devolvidos, não foram devidamente atualizados. O estorno das transferências foi efetivado com respaldo legal. Ante a integralidade do cumprimento da decisão judicial o processo foi arquivado. 4. Considerando que a CEF ao creditar o valor na conta do autor aplicou a devida correção, ante a inexistência de prova em contrário, não há que se falar em ressarcimento de dano material. 5. O pleito de dano moral não merece prosperar, eis que a conduta adotada pela CEF, gestora do Fundo de Garantia, foi fundada em normativo que entendeu ser aplicável ao caso. O autor devidamente notificado a proceder à devolução do valor que a instituição entendeu ter sido indevidamente depositado e sacado, quedou-se inerte. A situação, aparentemente não fugiu à normalidade, nem lhe causou aflição, angustia e desequilíbrio, de forma que, também, não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral. 6. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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