TRF2 0135336-79.2015.4.02.5101 01353367920154025101
Nº CNJ : 0135336-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.135336-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS LOPES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01353367920154025101) E M E N T A CEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES
ESTORNADOS DA CONTA VINCULADA. VALORES ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. INDEVIDA RECOMPOSIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de suposto dano
material decorrente do bloqueio de valores depositados em conta vinculada
ao FGTS, com o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data
do bloqueio, bem como, a condenação da ré na reparação pelos danos morais
causados. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise de ser ou não
devida a recomposição dos valores estornados das contas, de molde a justificar
a recomposição pelos danos materiais e morais suportados. 3. O autor não
logrou êxito em provar que os valores das transferências efetivadas para
amortizar o saldo devedor, posteriormente devolvidos, não foram devidamente
atualizados. O estorno das transferências foi efetivado com respaldo
legal. Ante a integralidade do cumprimento da decisão judicial o processo
foi arquivado. 4. Considerando que a CEF ao creditar o valor na conta do
autor aplicou a devida correção, ante a inexistência de prova em contrário,
não há que se falar em ressarcimento de dano material. 5. O pleito de dano
moral não merece prosperar, eis que a conduta adotada pela CEF, gestora do
Fundo de Garantia, foi fundada em normativo que entendeu ser aplicável ao
caso. O autor devidamente notificado a proceder à devolução do valor que a
instituição entendeu ter sido indevidamente depositado e sacado, quedou-se
inerte. A situação, aparentemente não fugiu à normalidade, nem lhe causou
aflição, angustia e desequilíbrio, de forma que, também, não merece prosperar
o pedido de indenização por dano moral. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0135336-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.135336-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS LOPES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01353367920154025101) E M E N T A CEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES
ESTORNADOS DA CONTA VINCULADA. VALORES ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. INDEVIDA RECOMPOSIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de suposto dano
material decorrente do bloqueio de valores depositados em conta vinculada
ao FGTS, com o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data
do bloqueio, bem como, a condenação da ré na reparação pelos danos morais
causados. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise de ser ou não
devida a recomposição dos valores estornados das contas, de molde a justificar
a recomposição pelos danos materiais e morais suportados. 3. O autor não
logrou êxito em provar que os valores das transferências efetivadas para
amortizar o saldo devedor, posteriormente devolvidos, não foram devidamente
atualizados. O estorno das transferências foi efetivado com respaldo
legal. Ante a integralidade do cumprimento da decisão judicial o processo
foi arquivado. 4. Considerando que a CEF ao creditar o valor na conta do
autor aplicou a devida correção, ante a inexistência de prova em contrário,
não há que se falar em ressarcimento de dano material. 5. O pleito de dano
moral não merece prosperar, eis que a conduta adotada pela CEF, gestora do
Fundo de Garantia, foi fundada em normativo que entendeu ser aplicável ao
caso. O autor devidamente notificado a proceder à devolução do valor que a
instituição entendeu ter sido indevidamente depositado e sacado, quedou-se
inerte. A situação, aparentemente não fugiu à normalidade, nem lhe causou
aflição, angustia e desequilíbrio, de forma que, também, não merece prosperar
o pedido de indenização por dano moral. 6. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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