TRF2 0135376-68.2014.4.02.5110 01353766820144025110
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Com relação à
alegação do embargante referente aos juros e à correção monetária, em razão
da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, entendo que apesar de ter sido abordada a questão no
acórdão, caberia adequá- lo à modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, para que não paire nenhuma dúvida a respeito, pois
só então foram definidos os índices a serem aplicados. 3. O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, finalmente, modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistentes na declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação de um parâmetro para as execuções dos julgados, que deve ser seguido:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros
de mora nos moldes aplicados à 1 caderneta de poupança; II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração parcialmente providos, apenas para deixar consignado que a
correção monetária e os juros, a partir da data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009, devem seguir como paradigma as decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425 e a modulação de seus efeitos, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Com relação à
alegação do embargante referente aos juros e à correção monetária, em razão
da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, entendo que apesar de ter sido abordada a questão no
acórdão, caberia adequá- lo à modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, para que não paire nenhuma dúvida a respeito, pois
só então foram definidos os índices a serem aplicados. 3. O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, finalmente, modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistentes na declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação de um parâmetro para as execuções dos julgados, que deve ser seguido:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros
de mora nos moldes aplicados à 1 caderneta de poupança; II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração parcialmente providos, apenas para deixar consignado que a
correção monetária e os juros, a partir da data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009, devem seguir como paradigma as decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425 e a modulação de seus efeitos, conforme acima explicitado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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