TRF2 0135413-59.2013.4.02.5101 01354135920134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
(VPI). NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO
COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou à apelação, mantendo a sentença que, por sua
vez, julgou improcedente o pedido de aumento de 13,23% dos vencimentos dos
seus associados, relativa à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), decorrente
da Lei n. 10.698/03, ao fundamento, em síntese, de que a VPI não pode ser
considerada revisão geral de remuneração, sendo, ao revés, abono de valor
fixo aos servidores públicos em geral, não servindo a vantagem de base de
cálculo para qualquer outra, ressaltando, ainda, que não compete ao Poder
Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na
lei, sob pena de exercer papel legislativo, conforme Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não há qualquer erro material no acórdão, sendo o
suposto erro material apontado pela embargante o exato entendimento do
acórdão. Ao contrário do que pensa a embargante, esta Turma entende que
a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) não tem natureza de vencimento,
sendo, em verdade, abono de valor fixo aos servidores públicos em geral,
tendo em vista, ainda, que a lei instituidora da vantagem prevê que a
sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 3. A embargante sequer se
digna a apontar que proposições do acórdão seriam contraditórias a outras
proposições do próprio acórdão, lembrando que a contradição passível de ser
eliminada com os embargos de declaração são as internas ao acórdão. Ao revés,
a embargante se limita a alegar que o acórdão não levou em consideração as Leis
n. 10.331/01 e 10.698/03, aduzindo, ainda, que se posicionou equivocadamente
acerca da natureza da vantagem pecuniária instituída pelo último diploma. O
acórdão é cristalino e coerente, sem sombra de contradição - ou mesmo erro
material -, no seu entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual
não tem natureza de vencimento, sendo, em verdade, abono de valor fixo aos
servidores públicos em geral, tendo em vista, ainda, que a lei instituidora
da vantagem prevê que a sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 1
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão
e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não
se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 5. Descabe a
alegação de que o acórdão foi omisso, eis que não olvidou o artigo 37, X,
da CF, nem lei regulamentadora; bem como não olvidou a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, sendo certo, ainda, que as teses jurídicas encampadas
no acórdão embargado tenham amplo ressoar na jurisprudência dos Tribunais
Regionais Federais. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
(VPI). NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO
COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou à apelação, mantendo a sentença que, por sua
vez, julgou improcedente o pedido de aumento de 13,23% dos vencimentos dos
seus associados, relativa à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), decorrente
da Lei n. 10.698/03, ao fundamento, em síntese, de que a VPI não pode ser
considerada revisão geral de remuneração, sendo, ao revés, abono de valor
fixo aos servidores públicos em geral, não servindo a vantagem de base de
cálculo para qualquer outra, ressaltando, ainda, que não compete ao Poder
Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na
lei, sob pena de exercer papel legislativo, conforme Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não há qualquer erro material no acórdão, sendo o
suposto erro material apontado pela embargante o exato entendimento do
acórdão. Ao contrário do que pensa a embargante, esta Turma entende que
a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) não tem natureza de vencimento,
sendo, em verdade, abono de valor fixo aos servidores públicos em geral,
tendo em vista, ainda, que a lei instituidora da vantagem prevê que a
sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 3. A embargante sequer se
digna a apontar que proposições do acórdão seriam contraditórias a outras
proposições do próprio acórdão, lembrando que a contradição passível de ser
eliminada com os embargos de declaração são as internas ao acórdão. Ao revés,
a embargante se limita a alegar que o acórdão não levou em consideração as Leis
n. 10.331/01 e 10.698/03, aduzindo, ainda, que se posicionou equivocadamente
acerca da natureza da vantagem pecuniária instituída pelo último diploma. O
acórdão é cristalino e coerente, sem sombra de contradição - ou mesmo erro
material -, no seu entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual
não tem natureza de vencimento, sendo, em verdade, abono de valor fixo aos
servidores públicos em geral, tendo em vista, ainda, que a lei instituidora
da vantagem prevê que a sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 1
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão
e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não
se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 5. Descabe a
alegação de que o acórdão foi omisso, eis que não olvidou o artigo 37, X,
da CF, nem lei regulamentadora; bem como não olvidou a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, sendo certo, ainda, que as teses jurídicas encampadas
no acórdão embargado tenham amplo ressoar na jurisprudência dos Tribunais
Regionais Federais. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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