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Jurisprudência


TRF2 0135413-59.2013.4.02.5101 01354135920134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou à apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de aumento de 13,23% dos vencimentos dos seus associados, relativa à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), decorrente da Lei n. 10.698/03, ao fundamento, em síntese, de que a VPI não pode ser considerada revisão geral de remuneração, sendo, ao revés, abono de valor fixo aos servidores públicos em geral, não servindo a vantagem de base de cálculo para qualquer outra, ressaltando, ainda, que não compete ao Poder Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na lei, sob pena de exercer papel legislativo, conforme Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há qualquer erro material no acórdão, sendo o suposto erro material apontado pela embargante o exato entendimento do acórdão. Ao contrário do que pensa a embargante, esta Turma entende que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) não tem natureza de vencimento, sendo, em verdade, abono de valor fixo aos servidores públicos em geral, tendo em vista, ainda, que a lei instituidora da vantagem prevê que a sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 3. A embargante sequer se digna a apontar que proposições do acórdão seriam contraditórias a outras proposições do próprio acórdão, lembrando que a contradição passível de ser eliminada com os embargos de declaração são as internas ao acórdão. Ao revés, a embargante se limita a alegar que o acórdão não levou em consideração as Leis n. 10.331/01 e 10.698/03, aduzindo, ainda, que se posicionou equivocadamente acerca da natureza da vantagem pecuniária instituída pelo último diploma. O acórdão é cristalino e coerente, sem sombra de contradição - ou mesmo erro material -, no seu entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual não tem natureza de vencimento, sendo, em verdade, abono de valor fixo aos servidores públicos em geral, tendo em vista, ainda, que a lei instituidora da vantagem prevê que a sua incorporação ao vencimento básico é vedada. 1 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 5. Descabe a alegação de que o acórdão foi omisso, eis que não olvidou o artigo 37, X, da CF, nem lei regulamentadora; bem como não olvidou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo, ainda, que as teses jurídicas encampadas no acórdão embargado tenham amplo ressoar na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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