TRF2 0135421-02.2014.4.02.5101 01354210220144025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA
DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que,
em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia maligna em nosocômio da rede pública
de saúde. 2. O fato de o atendimento inicial ter sido realizado, por ordem
judicial liminar antecipatória, não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de uma sentença definitiva,
sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. A
Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem
direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde
(SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no
prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério
da Saúde. 7. Laudo e Parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde
que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado, em caráter
de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 8. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
do CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 9. Não existindo impugnação
específica pelos Entes demandados no âmbito de suas respostas, considera-se
preclusa e incontroversa a necessidade de início do tratamento oncológico, a
ser executado em nosocômio 1 da rede pública de saúde. 10. Remessa necessária
e apelação cível da União Federal não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA
DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que,
em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia maligna em nosocômio da rede pública
de saúde. 2. O fato de o atendimento inicial ter sido realizado, por ordem
judicial liminar antecipatória, não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de uma sentença definitiva,
sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. A
Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem
direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde
(SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no
prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério
da Saúde. 7. Laudo e Parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde
que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado, em caráter
de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 8. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
do CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 9. Não existindo impugnação
específica pelos Entes demandados no âmbito de suas respostas, considera-se
preclusa e incontroversa a necessidade de início do tratamento oncológico, a
ser executado em nosocômio 1 da rede pública de saúde. 10. Remessa necessária
e apelação cível da União Federal não providas.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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