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Jurisprudência


TRF2 0135421-02.2014.4.02.5101 01354210220144025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro atendimento para tratar a neoplasia maligna em nosocômio da rede pública de saúde. 2. O fato de o atendimento inicial ter sido realizado, por ordem judicial liminar antecipatória, não é causa de modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa de uma sentença definitiva, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. Para assegurar tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 7. Laudo e Parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado, em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 8. Necessidade de aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373, do CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 9. Não existindo impugnação específica pelos Entes demandados no âmbito de suas respostas, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de início do tratamento oncológico, a ser executado em nosocômio 1 da rede pública de saúde. 10. Remessa necessária e apelação cível da União Federal não providas.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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