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Jurisprudência


TRF2 0135430-95.2013.4.02.5101 01354309520134025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO BOKELMANN (representante judicial da embargante) em face da sentença que julgou procedente o pedido de STAR INFO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o montante de R$ 6.524,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos) transferido para a Caixa Econômica Federal, com a expedição do competente alvará de levantamento. Sem custas, em face do preceituado pelo artigo 7º da Lei nº 9.289/96 e sem honorários. 2. A recorrente alega que resta patente do exame dos autos dos embargos à execução que os patronos da embargante fizeram defesa aprofundada dos interesses da constituinte, não se limitando a alegações genéricas, mas chegando ao cerne da questão, não resta dúvida que a defesa ostenta grau de zelo meritório de consideração pelo Judiciário. Desse modo, diz a recorrente, a não fixação de verba honorária ou então sua fixação em valor diminuto afronta o critério legal, em face dos fatos verificáveis, mormente quando se observa que do trabalho dos patronos resultou o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança em função do parcelamento. Requer a reforma da sentença, para que sejam arbitrados honorários no valor de 10% sobre o valor indevidamente penhorado (R$ 6.524,15). 3. STAR INFO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME opôs embargos à execução Fiscal nº 0004238-39.2013.4.02.5101, que lhe foi movida pela FAZENDA NACIONAL/INSS, alegando que o crédito tributário em execução foi objeto de parcelamento anteriormente ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, implicando na nulidade da constrição. Conforme já anotado, a pretensão da embargante foi provida pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda 1 Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o magistrado não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a sucumbência da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina administrativa, a prerrogativa do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 não viola o Princípio da Igualdade. Destarte, avaliando o valor da causa (R$ 6.524,15 - seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos) e o principio da causalidade, estou reformando a sentença para fixar os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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