TRF2 0135430-95.2013.4.02.5101 01354309520134025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por RICARDO BOKELMANN (representante judicial da embargante) em face
da sentença que julgou procedente o pedido de STAR INFO SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o montante de
R$ 6.524,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos)
transferido para a Caixa Econômica Federal, com a expedição do competente
alvará de levantamento. Sem custas, em face do preceituado pelo artigo 7º da
Lei nº 9.289/96 e sem honorários. 2. A recorrente alega que resta patente do
exame dos autos dos embargos à execução que os patronos da embargante fizeram
defesa aprofundada dos interesses da constituinte, não se limitando a alegações
genéricas, mas chegando ao cerne da questão, não resta dúvida que a defesa
ostenta grau de zelo meritório de consideração pelo Judiciário. Desse modo, diz
a recorrente, a não fixação de verba honorária ou então sua fixação em valor
diminuto afronta o critério legal, em face dos fatos verificáveis, mormente
quando se observa que do trabalho dos patronos resultou o reconhecimento da
inexigibilidade da cobrança em função do parcelamento. Requer a reforma da
sentença, para que sejam arbitrados honorários no valor de 10% sobre o valor
indevidamente penhorado (R$ 6.524,15). 3. STAR INFO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA - ME opôs embargos à execução Fiscal nº 0004238-39.2013.4.02.5101,
que lhe foi movida pela FAZENDA NACIONAL/INSS, alegando que o crédito
tributário em execução foi objeto de parcelamento anteriormente ao bloqueio
de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, implicando na nulidade
da constrição. Conforme já anotado, a pretensão da embargante foi provida
pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo
que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda 1 Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do magistrado, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o magistrado não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a sucumbência
da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, a prerrogativa do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 não viola o
Princípio da Igualdade. Destarte, avaliando o valor da causa (R$ 6.524,15 -
seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos) e o principio
da causalidade, estou reformando a sentença para fixar os honorários no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por RICARDO BOKELMANN (representante judicial da embargante) em face
da sentença que julgou procedente o pedido de STAR INFO SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o montante de
R$ 6.524,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos)
transferido para a Caixa Econômica Federal, com a expedição do competente
alvará de levantamento. Sem custas, em face do preceituado pelo artigo 7º da
Lei nº 9.289/96 e sem honorários. 2. A recorrente alega que resta patente do
exame dos autos dos embargos à execução que os patronos da embargante fizeram
defesa aprofundada dos interesses da constituinte, não se limitando a alegações
genéricas, mas chegando ao cerne da questão, não resta dúvida que a defesa
ostenta grau de zelo meritório de consideração pelo Judiciário. Desse modo, diz
a recorrente, a não fixação de verba honorária ou então sua fixação em valor
diminuto afronta o critério legal, em face dos fatos verificáveis, mormente
quando se observa que do trabalho dos patronos resultou o reconhecimento da
inexigibilidade da cobrança em função do parcelamento. Requer a reforma da
sentença, para que sejam arbitrados honorários no valor de 10% sobre o valor
indevidamente penhorado (R$ 6.524,15). 3. STAR INFO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA - ME opôs embargos à execução Fiscal nº 0004238-39.2013.4.02.5101,
que lhe foi movida pela FAZENDA NACIONAL/INSS, alegando que o crédito
tributário em execução foi objeto de parcelamento anteriormente ao bloqueio
de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, implicando na nulidade
da constrição. Conforme já anotado, a pretensão da embargante foi provida
pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo
que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda 1 Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do magistrado, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o magistrado não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a sucumbência
da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, a prerrogativa do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 não viola o
Princípio da Igualdade. Destarte, avaliando o valor da causa (R$ 6.524,15 -
seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos) e o principio
da causalidade, estou reformando a sentença para fixar os honorários no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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