TRF2 0135487-91.2015.4.02.5118 01354879120154025118
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 380539, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
ante a constatação de que "o óleo diesel BS-50 coletado não estava em
consonância com as especificações estabelecidas na legislação vigente
no que diz respeito ao item teor de enxofre, que apresentou resultado
80mg/kg, quando o máximo estabelecido é de 50mg/kg para esse tipo de óleo
diesel." 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação preventiva
das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream
(exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino
do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição
e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor,
editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram sob
seu poder de polícia. 3. A responsabilidade do comerciante varejista pela
exposição do produto à venda no mercado consumidor fora das especificações
técnicas encontra-se prevista no art. 10, I, da Portaria nº 116/2000 ,
complementada pela a Resolução ANP nº 65 de 09/12/2011. 4. In casu, a ANP
realizou diligências junto à autora em 31/01/2012, conforme DF nº 331529,
no Posto Revendedor de propriedade da autora, onde procedeu a coleta de
amostra nº 100869, que após ter sido analisada pelo Laboratório da escola
de Química da UFRJ (relatório de ensaio nº 111/12), constatou que o Óleo
Diesel B S-500 que estava sendo comercializado pela parte autora não estava
em conformidade com as especificações estabelecidas no que diz respeito ao
item teor de enxofre, eis que apresentou resultado 90 mg/kg, quando o máximo
estabelecido é de 50 mg/kg. 5. A parte autora não pode se eximir de sua
responsabilidade sob o argumento de que a adulteração era indetectável e que
agiu de boa fé, eis que tais teses carecem de qualquer elemento probatório
a ilidir a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do auto de
infração lavrado pela ANP, que dentro de seu poder de polícia, descreveu
adequadamente a infração cometida, além de enquadrá-la corretamente nos
termos da legislação em vigor, possibilitando o exercício da ampla defesa e
do contraditório pela autuada. 6. Ainda que a contaminação tenha se dado na
distribuidora ou mesmo no caminhão de transporte, o fato é que a parte não
apresentou amostra-testemunha apta a demonstrar que recebeu produto idôneo,
não havendo como afastar sua responsabilidade pela venda do produto, ante
a evidente materialidade do ilícito. 7. A multa aplicada, no valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais) encontra-se em dentro dos parâmetros de
1 razoabilidade e proporcionalidade fixados pelo art. 3º, XI e 4º, da Lei
nº 9847/99. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 380539, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
ante a constatação de que "o óleo diesel BS-50 coletado não estava em
consonância com as especificações estabelecidas na legislação vigente
no que diz respeito ao item teor de enxofre, que apresentou resultado
80mg/kg, quando o máximo estabelecido é de 50mg/kg para esse tipo de óleo
diesel." 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação preventiva
das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream
(exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino
do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição
e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor,
editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram sob
seu poder de polícia. 3. A responsabilidade do comerciante varejista pela
exposição do produto à venda no mercado consumidor fora das especificações
técnicas encontra-se prevista no art. 10, I, da Portaria nº 116/2000 ,
complementada pela a Resolução ANP nº 65 de 09/12/2011. 4. In casu, a ANP
realizou diligências junto à autora em 31/01/2012, conforme DF nº 331529,
no Posto Revendedor de propriedade da autora, onde procedeu a coleta de
amostra nº 100869, que após ter sido analisada pelo Laboratório da escola
de Química da UFRJ (relatório de ensaio nº 111/12), constatou que o Óleo
Diesel B S-500 que estava sendo comercializado pela parte autora não estava
em conformidade com as especificações estabelecidas no que diz respeito ao
item teor de enxofre, eis que apresentou resultado 90 mg/kg, quando o máximo
estabelecido é de 50 mg/kg. 5. A parte autora não pode se eximir de sua
responsabilidade sob o argumento de que a adulteração era indetectável e que
agiu de boa fé, eis que tais teses carecem de qualquer elemento probatório
a ilidir a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do auto de
infração lavrado pela ANP, que dentro de seu poder de polícia, descreveu
adequadamente a infração cometida, além de enquadrá-la corretamente nos
termos da legislação em vigor, possibilitando o exercício da ampla defesa e
do contraditório pela autuada. 6. Ainda que a contaminação tenha se dado na
distribuidora ou mesmo no caminhão de transporte, o fato é que a parte não
apresentou amostra-testemunha apta a demonstrar que recebeu produto idôneo,
não havendo como afastar sua responsabilidade pela venda do produto, ante
a evidente materialidade do ilícito. 7. A multa aplicada, no valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais) encontra-se em dentro dos parâmetros de
1 razoabilidade e proporcionalidade fixados pelo art. 3º, XI e 4º, da Lei
nº 9847/99. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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