TRF2 0135585-27.2015.4.02.5102 01355852720154025102
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA
DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (PPPS) E
LAUDO. DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em face
da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
do exercício de atividade pejudicial à saúde no período de 01/01/1988 a
21/05/2015. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, constata-se que merece
reforma a sentença pela qual o MM. Juízo 1 a quo julgou improcedente o pedido,
pois ao deixar de reconhecer o exercício de atividade especial no período de
01/01/1988 a 21/05/2015 lastreou-se na equivocada premissa de que não havia
registro de exposição habitual ao agente eletricidade, em intensidade superior
a 250 volts, quando na realidade consta expressamente da parte final do PPP de
fl. 12 que a exposição ao aludido agente nocivo se dava de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, de maneira que mostra possível o
reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada, totalizando o
autor assim mais de 25 anos de atividade em que se sujeitou ao agente nocivo
eletricidade, em nível de internsidade superior ao tolerado, fazeno jus,
portanto, a concessão da postulada aposentadoria especial. 6. Ressalte-se que
também não procede a alegação de que as atividades descritas não retratariam
necessariamente a exposição permanente ao agente nocivo eletricidade, pois
verifica-se que em todos os períodos de trabalho há referência ao desempenho de
atividades opercionais relacionadas à utilização, instalação e manutenção de
instrumentos metereológicos, manutenção de infraestrutura elétrica, consertos
de equipamentos elétricos e eletrônicos, entre outras atividades afins que dão
a dimensão de o apelante executava funções diretamente ligadas à presença do
agente nocivo em questão. 7. Registre-se que de acordo com a compreensão e
orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere
o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo
eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade
de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Precedentes. 8. A
legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade,
contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho,
mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente,
que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde
ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. 9. Importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é
sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio
de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de que em
relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só
do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai
da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos
repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da
comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível inferir que basta
para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos". 2
11. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja
julgado procedente para a concessão de aposentadoria especial e o pagamento
das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, com incidência de
consectários legais conforme interpretação dada pelos Tribunais Superiores,
em especial o STF quanto á aplicação da Lei 11.960/2009, na forma definida
na modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, hipótese em que o réu deverá
arcar com o pagamento de verba honorária, em vista de sua sucumbência, devendo
o percentual ser fixado por ocasião da execução, ante a ausência de liquidez,
na forma do art. 85, § § 3º e 4º, II da Lei 13.105/2015 - CPC. 12. Considerando
que foi postulada a antecipação de tutela na petição inicial e no curso do
feito, com a demonstração da urgência (caráter alimentar e subsistência,
inclusive necessidade médica específica - fl. 179) e evidência do direito,
defere-se o requerido, para que seja implantado o benefício no prazo máximo de
30 (trinta) dias da intimação deste julgado. 13. Apelação do autor conhecida
e provida. Tutela deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA
DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (PPPS) E
LAUDO. DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em face
da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
do exercício de atividade pejudicial à saúde no período de 01/01/1988 a
21/05/2015. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, constata-se que merece
reforma a sentença pela qual o MM. Juízo 1 a quo julgou improcedente o pedido,
pois ao deixar de reconhecer o exercício de atividade especial no período de
01/01/1988 a 21/05/2015 lastreou-se na equivocada premissa de que não havia
registro de exposição habitual ao agente eletricidade, em intensidade superior
a 250 volts, quando na realidade consta expressamente da parte final do PPP de
fl. 12 que a exposição ao aludido agente nocivo se dava de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, de maneira que mostra possível o
reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada, totalizando o
autor assim mais de 25 anos de atividade em que se sujeitou ao agente nocivo
eletricidade, em nível de internsidade superior ao tolerado, fazeno jus,
portanto, a concessão da postulada aposentadoria especial. 6. Ressalte-se que
também não procede a alegação de que as atividades descritas não retratariam
necessariamente a exposição permanente ao agente nocivo eletricidade, pois
verifica-se que em todos os períodos de trabalho há referência ao desempenho de
atividades opercionais relacionadas à utilização, instalação e manutenção de
instrumentos metereológicos, manutenção de infraestrutura elétrica, consertos
de equipamentos elétricos e eletrônicos, entre outras atividades afins que dão
a dimensão de o apelante executava funções diretamente ligadas à presença do
agente nocivo em questão. 7. Registre-se que de acordo com a compreensão e
orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere
o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo
eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade
de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Precedentes. 8. A
legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade,
contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho,
mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente,
que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde
ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. 9. Importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é
sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio
de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de que em
relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só
do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai
da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos
repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da
comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível inferir que basta
para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos". 2
11. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja
julgado procedente para a concessão de aposentadoria especial e o pagamento
das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, com incidência de
consectários legais conforme interpretação dada pelos Tribunais Superiores,
em especial o STF quanto á aplicação da Lei 11.960/2009, na forma definida
na modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, hipótese em que o réu deverá
arcar com o pagamento de verba honorária, em vista de sua sucumbência, devendo
o percentual ser fixado por ocasião da execução, ante a ausência de liquidez,
na forma do art. 85, § § 3º e 4º, II da Lei 13.105/2015 - CPC. 12. Considerando
que foi postulada a antecipação de tutela na petição inicial e no curso do
feito, com a demonstração da urgência (caráter alimentar e subsistência,
inclusive necessidade médica específica - fl. 179) e evidência do direito,
defere-se o requerido, para que seja implantado o benefício no prazo máximo de
30 (trinta) dias da intimação deste julgado. 13. Apelação do autor conhecida
e provida. Tutela deferida.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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