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Jurisprudência


TRF2 0135585-27.2015.4.02.5102 01355852720154025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (PPPS) E LAUDO. DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade pejudicial à saúde no período de 01/01/1988 a 21/05/2015. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, constata-se que merece reforma a sentença pela qual o MM. Juízo 1 a quo julgou improcedente o pedido, pois ao deixar de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/01/1988 a 21/05/2015 lastreou-se na equivocada premissa de que não havia registro de exposição habitual ao agente eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, quando na realidade consta expressamente da parte final do PPP de fl. 12 que a exposição ao aludido agente nocivo se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de maneira que mostra possível o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada, totalizando o autor assim mais de 25 anos de atividade em que se sujeitou ao agente nocivo eletricidade, em nível de internsidade superior ao tolerado, fazeno jus, portanto, a concessão da postulada aposentadoria especial. 6. Ressalte-se que também não procede a alegação de que as atividades descritas não retratariam necessariamente a exposição permanente ao agente nocivo eletricidade, pois verifica-se que em todos os períodos de trabalho há referência ao desempenho de atividades opercionais relacionadas à utilização, instalação e manutenção de instrumentos metereológicos, manutenção de infraestrutura elétrica, consertos de equipamentos elétricos e eletrônicos, entre outras atividades afins que dão a dimensão de o apelante executava funções diretamente ligadas à presença do agente nocivo em questão. 7. Registre-se que de acordo com a compreensão e orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Precedentes. 8. A legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 9. Importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de que em relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos". 2 11. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado procedente para a concessão de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, com incidência de consectários legais conforme interpretação dada pelos Tribunais Superiores, em especial o STF quanto á aplicação da Lei 11.960/2009, na forma definida na modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, hipótese em que o réu deverá arcar com o pagamento de verba honorária, em vista de sua sucumbência, devendo o percentual ser fixado por ocasião da execução, ante a ausência de liquidez, na forma do art. 85, § § 3º e 4º, II da Lei 13.105/2015 - CPC. 12. Considerando que foi postulada a antecipação de tutela na petição inicial e no curso do feito, com a demonstração da urgência (caráter alimentar e subsistência, inclusive necessidade médica específica - fl. 179) e evidência do direito, defere-se o requerido, para que seja implantado o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado. 13. Apelação do autor conhecida e provida. Tutela deferida.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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