TRF2 0135590-23.2013.4.02.5101 01355902320134025101
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. 3. Diante da conclusão do perito pela capacidade
da autora para o trabalho e para a vida independente, indevida a concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como a conversão para
aposentadoria por invalidez. 4. Nos casos em que há controvérsia acerca da
incapacidade laborativa, a jurisprudência vem entendendo pela prevalência
das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por perito
eqüidistante dos interesses das partes 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. 3. Diante da conclusão do perito pela capacidade
da autora para o trabalho e para a vida independente, indevida a concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como a conversão para
aposentadoria por invalidez. 4. Nos casos em que há controvérsia acerca da
incapacidade laborativa, a jurisprudência vem entendendo pela prevalência
das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por perito
eqüidistante dos interesses das partes 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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