TRF2 0135651-16.2015.4.02.5002 01356511620154025002
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A asserção de que o acórdão
embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide
não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada p ela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância
na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito
dos embargos declaratórios, o reexame de m atéria já decidida. 4. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de P rocesso Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A asserção de que o acórdão
embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide
não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada p ela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância
na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito
dos embargos declaratórios, o reexame de m atéria já decidida. 4. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de P rocesso Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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