TRF2 0135666-42.2016.4.02.5101 01356664220164025101
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores
públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam
exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido
dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99,
de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação
do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período
posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 4. A Suprema Corte considerou que o
servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 5. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições insalubres. 6. Evidenciado que a
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, que lastreou a concessão
de aposentadoria à Impetrante, foi revogada justamente por extrapolar o poder
regulamentar daquele órgão, ao dispor, em seus arts. 9º e 10º sobre matéria
reservada 1 unicamente à lei complementar, consoante o disposto na Orientação
Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que veda expressamente a conversão
do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade
em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência
(art. 24), não se depreende ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, demonstrado o equívoco operado pela
Administração Pública, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos, consoante reza o enunciado da Súmula nº 473 do STF. 7.Com efeito,
a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se
afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado
seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de
ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade a que se submete a Administração Pública. 8. Uma vez constatado
que o cômputo do tempo para aposentadoria foi efetuado de forma indevida,
como na espécie, tem a Administração o dever de cassar o ato de concessão,
sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988. 9. O enunciado da Súmula
Vinculante nº 33 do STF não assegurou a concessão automática de aposentadoria
especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade
ou aos beneficiários do adicional de insalubridade, eis que é imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, na
forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, não houve mudança
de interpretação em caráter retroativo, nem violação a ato jurídico perfeito,
mas somente a correção de uma ilegalidade, visto que a Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal,
tampouco judicial, pois interpretou equivocadamente as decisões proferidas
em mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são
nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo,
nos termos do mencionado enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores
públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam
exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido
dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99,
de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação
do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período
posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 4. A Suprema Corte considerou que o
servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 5. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições insalubres. 6. Evidenciado que a
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, que lastreou a concessão
de aposentadoria à Impetrante, foi revogada justamente por extrapolar o poder
regulamentar daquele órgão, ao dispor, em seus arts. 9º e 10º sobre matéria
reservada 1 unicamente à lei complementar, consoante o disposto na Orientação
Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que veda expressamente a conversão
do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade
em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência
(art. 24), não se depreende ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, demonstrado o equívoco operado pela
Administração Pública, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos, consoante reza o enunciado da Súmula nº 473 do STF. 7.Com efeito,
a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se
afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado
seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de
ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade a que se submete a Administração Pública. 8. Uma vez constatado
que o cômputo do tempo para aposentadoria foi efetuado de forma indevida,
como na espécie, tem a Administração o dever de cassar o ato de concessão,
sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988. 9. O enunciado da Súmula
Vinculante nº 33 do STF não assegurou a concessão automática de aposentadoria
especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade
ou aos beneficiários do adicional de insalubridade, eis que é imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, na
forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, não houve mudança
de interpretação em caráter retroativo, nem violação a ato jurídico perfeito,
mas somente a correção de uma ilegalidade, visto que a Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal,
tampouco judicial, pois interpretou equivocadamente as decisões proferidas
em mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são
nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo,
nos termos do mencionado enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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