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Jurisprudência


TRF2 0135666-42.2016.4.02.5101 01356664220164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 4. A Suprema Corte considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 5. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. 6. Evidenciado que a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, que lastreou a concessão de aposentadoria à Impetrante, foi revogada justamente por extrapolar o poder regulamentar daquele órgão, ao dispor, em seus arts. 9º e 10º sobre matéria reservada 1 unicamente à lei complementar, consoante o disposto na Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se depreende ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de aposentadoria, demonstrado o equívoco operado pela Administração Pública, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, consoante reza o enunciado da Súmula nº 473 do STF. 7.Com efeito, a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 8. Uma vez constatado que o cômputo do tempo para aposentadoria foi efetuado de forma indevida, como na espécie, tem a Administração o dever de cassar o ato de concessão, sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988. 9. O enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do STF não assegurou a concessão automática de aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade ou aos beneficiários do adicional de insalubridade, eis que é imprescindível a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, na forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, não houve mudança de interpretação em caráter retroativo, nem violação a ato jurídico perfeito, mas somente a correção de uma ilegalidade, visto que a Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal, tampouco judicial, pois interpretou equivocadamente as decisões proferidas em mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do mencionado enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF 11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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