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Jurisprudência


TRF2 0135725-64.2015.4.02.5101 01357256420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por Sergio Renato Cantalice Lipke e outro, que objetiva o majoramento da verba sucumbencial, e pela CEF que se insurge contra o procedimento determinado na sentença para cumprimento da aplicação do FCVS ao saldo residual do contrato de financiamento, bem como pleiteia o afastamento da condenação dos honorários advocatícios. 2. O contrato da parte autora foi firmado em 1985, referente ao FCVS e, terminado o pagamento das prestações, não foi expedida a carta liberatória da hipoteca, eis que o sistema apontou duplicidade de financiamento no SFH. Nota-se que, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 8.100/90, com nova redação introduzida pela Lei nº 10.150/2000, é possível a cobertura, pelo FCVS, de dois financiamentos para aquisição de imóvel residencial desde que os contratos tenham sido firmados anteriormente à data de 05/12/90, como no caso dos autos. 3. Em relação à verba honorária, o juiz deve arbitrar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria e o tempo despendido para a execução do trabalho. Da análise da atuação do patrono da causa, comparativamente aos percentuais usualmente aplicados em casos análogos, entende-se que os honorários advocatícios de condenação da CEF devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Apelação improvida da CEF e apelação provida da parte autora para majorar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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