TRF2 0135725-64.2015.4.02.5101 01357256420154025101
ADMINISTRATIVO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. FCVS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por Sergio Renato Cantalice
Lipke e outro, que objetiva o majoramento da verba sucumbencial, e pela CEF
que se insurge contra o procedimento determinado na sentença para cumprimento
da aplicação do FCVS ao saldo residual do contrato de financiamento, bem
como pleiteia o afastamento da condenação dos honorários advocatícios. 2. O
contrato da parte autora foi firmado em 1985, referente ao FCVS e, terminado o
pagamento das prestações, não foi expedida a carta liberatória da hipoteca,
eis que o sistema apontou duplicidade de financiamento no SFH. Nota-se
que, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 8.100/90, com nova redação
introduzida pela Lei nº 10.150/2000, é possível a cobertura, pelo FCVS,
de dois financiamentos para aquisição de imóvel residencial desde que os
contratos tenham sido firmados anteriormente à data de 05/12/90, como no
caso dos autos. 3. Em relação à verba honorária, o juiz deve arbitrar com
base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em
consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria e o tempo
despendido para a execução do trabalho. Da análise da atuação do patrono
da causa, comparativamente aos percentuais usualmente aplicados em casos
análogos, entende-se que os honorários advocatícios de condenação da CEF devem
ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Apelação
improvida da CEF e apelação provida da parte autora para majorar os honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. FCVS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por Sergio Renato Cantalice
Lipke e outro, que objetiva o majoramento da verba sucumbencial, e pela CEF
que se insurge contra o procedimento determinado na sentença para cumprimento
da aplicação do FCVS ao saldo residual do contrato de financiamento, bem
como pleiteia o afastamento da condenação dos honorários advocatícios. 2. O
contrato da parte autora foi firmado em 1985, referente ao FCVS e, terminado o
pagamento das prestações, não foi expedida a carta liberatória da hipoteca,
eis que o sistema apontou duplicidade de financiamento no SFH. Nota-se
que, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 8.100/90, com nova redação
introduzida pela Lei nº 10.150/2000, é possível a cobertura, pelo FCVS,
de dois financiamentos para aquisição de imóvel residencial desde que os
contratos tenham sido firmados anteriormente à data de 05/12/90, como no
caso dos autos. 3. Em relação à verba honorária, o juiz deve arbitrar com
base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em
consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria e o tempo
despendido para a execução do trabalho. Da análise da atuação do patrono
da causa, comparativamente aos percentuais usualmente aplicados em casos
análogos, entende-se que os honorários advocatícios de condenação da CEF devem
ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Apelação
improvida da CEF e apelação provida da parte autora para majorar os honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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