TRF2 0135730-06.2013.4.02.5118 01357300620134025118
APELAÇÃO. CIVIL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº
70/66. NULIDADE. VÍCIOS FORMAIS. DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERTIDOS. LEI Nº
10.931/04. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se à exigência de cumprimento do disposto no
art. 50 da Lei nº 10.931/2004, como pressuposto processual, em causa em que
se pleiteia a anulação de execução extrajudicial na forma do Decreto-Lei
nº 70/66, em razão de vícios formais. 2. O depósito de valores não pode ser
tratado como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, sendo incabível a imposição de extinção do feito sem julgamento
do mérito em razão de sua não realização, máxime por se tratar de lide que
versa sobre nulidades formais do procedimento de execução extrajudicial e
não de revisão de cláusulas do contrato de mútuo. 3. Inviável a apreciação
do mérito nesta instância, conforme permissivo legal veiculado pelo § 3º do
art. 515 do CPC, pois a causa não se encontra suficientemente instruída para
apreciação do pedido inicial. 4. Reconhecimento de nulidade da sentença com
remessa ao juízo de origem. 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº
70/66. NULIDADE. VÍCIOS FORMAIS. DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERTIDOS. LEI Nº
10.931/04. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se à exigência de cumprimento do disposto no
art. 50 da Lei nº 10.931/2004, como pressuposto processual, em causa em que
se pleiteia a anulação de execução extrajudicial na forma do Decreto-Lei
nº 70/66, em razão de vícios formais. 2. O depósito de valores não pode ser
tratado como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, sendo incabível a imposição de extinção do feito sem julgamento
do mérito em razão de sua não realização, máxime por se tratar de lide que
versa sobre nulidades formais do procedimento de execução extrajudicial e
não de revisão de cláusulas do contrato de mútuo. 3. Inviável a apreciação
do mérito nesta instância, conforme permissivo legal veiculado pelo § 3º do
art. 515 do CPC, pois a causa não se encontra suficientemente instruída para
apreciação do pedido inicial. 4. Reconhecimento de nulidade da sentença com
remessa ao juízo de origem. 5. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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