TRF2 0135781-97.2015.4.02.5101 01357819720154025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com
base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no
acórdão embargado, embora não seja propriamente uma omissão, pois sequer foi
abordada a questão na apelação do INSS, é, com certeza, um fato superveniente
que precisa ser considerado, pois a simples referência no dispositivo da
sentença de que os atrasados devidos seriam "acrescidos de juros de mora das
cadernetas de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo e. STF, no julgamento das ações diretas
de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em março de 2013", nada esclarece
sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito,
depois de longa polêmica. III - Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia
a respeito, a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos
das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC. IV - Provimento parcial dos embargos de declaração, para
complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os juros de mora
e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei 11.960/2009,
seguem a modulação dos efeitos das decisões do STF proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, mantendo-se quanto ao mais o acórdão embargado. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com
base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no
acórdão embargado, embora não seja propriamente uma omissão, pois sequer foi
abordada a questão na apelação do INSS, é, com certeza, um fato superveniente
que precisa ser considerado, pois a simples referência no dispositivo da
sentença de que os atrasados devidos seriam "acrescidos de juros de mora das
cadernetas de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo e. STF, no julgamento das ações diretas
de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em março de 2013", nada esclarece
sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito,
depois de longa polêmica. III - Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia
a respeito, a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos
das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC. IV - Provimento parcial dos embargos de declaração, para
complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os juros de mora
e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei 11.960/2009,
seguem a modulação dos efeitos das decisões do STF proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, mantendo-se quanto ao mais o acórdão embargado. 1
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão