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Jurisprudência


TRF2 0135781-97.2015.4.02.5101 01357819720154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no acórdão embargado, embora não seja propriamente uma omissão, pois sequer foi abordada a questão na apelação do INSS, é, com certeza, um fato superveniente que precisa ser considerado, pois a simples referência no dispositivo da sentença de que os atrasados devidos seriam "acrescidos de juros de mora das cadernetas de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo e. STF, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em março de 2013", nada esclarece sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito, depois de longa polêmica. III - Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito, a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV - Provimento parcial dos embargos de declaração, para complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos das decisões do STF proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, mantendo-se quanto ao mais o acórdão embargado. 1

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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