TRF2 0135786-57.2013.4.02.5112 01357865720134025112
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CEF. DESCONTO EM
CONTRACHEQUE. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença rejeitou os
embargos à ação monitória da Caixa para a cobrança do valor de R$ 64.260,00,
convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 1.102-C,
§3º, do CPC/1973, convencido da legitimidade da cobrança, vez que o Banco
Panamericano não figura como réu no processo que limitou o desconto em folha
a 30% dos vencimentos do embargante, bem como eventual redução do valor das
prestações não exime o contratante de pagar o saldo remanescente. Ressaltou
que não se pode afirmar que os descontos nos contracheques referem-se ao
contrato em análise, inexistindo, pois, comprovação da quitação, da falta de
amortização das parcelas pagas, e do excesso ou abusividade da cobrança. O
embargante foi condenado ao pagamento das custas, e honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00. 2. No procedimento monitório, arts. 1.102-A a 1.102-C
do CPC, não é necessária prova literal do quantum devido, bastando apenas
que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes
para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir
pelo direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem
móvel. 3. A jurisprudência entende que a inicial, nas monitórias ajuizadas
pela Caixa, visando o reconhecimento do direito ao recebimento de dívida
referente aos diversos contratos de empréstimos, como é o presente caso,
deve ser instruída com o Contrato Bancário firmado pelas partes, planilha
demonstrativa do débito e evolução da dívida, documentos suficientes para
permitir a análise do pedido. Precedente. 4. A formulação de argumentos
genéricos, desprovidos de qualquer elemento de confronto, que não impugnam ou
discriminam especificamente os critérios utilizados e os equívocos nos cálculos
da embargada, impõem a rejeição dos embargos. Nas circunstâncias, como visto, o
apelo encontra- se desprovido de qualquer substrato probatório para desobrigar
o devedor consignatário a adimplir dívida. 5. Presentes os documentos
essenciais à instrução da monitória, Contrato de empréstimo/financiamento
mediante consignação e o Demonstrativo de evolução contratual e de débito,
além da Notificação de cessão de crédito e constituição de mora, é, de rigor,
o reconhecimento da dívida a partir do pagamento parcial da 21ª parcela,
com vencimento em 20/12/2012. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não 1 vigorava na data da
publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CEF. DESCONTO EM
CONTRACHEQUE. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença rejeitou os
embargos à ação monitória da Caixa para a cobrança do valor de R$ 64.260,00,
convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 1.102-C,
§3º, do CPC/1973, convencido da legitimidade da cobrança, vez que o Banco
Panamericano não figura como réu no processo que limitou o desconto em folha
a 30% dos vencimentos do embargante, bem como eventual redução do valor das
prestações não exime o contratante de pagar o saldo remanescente. Ressaltou
que não se pode afirmar que os descontos nos contracheques referem-se ao
contrato em análise, inexistindo, pois, comprovação da quitação, da falta de
amortização das parcelas pagas, e do excesso ou abusividade da cobrança. O
embargante foi condenado ao pagamento das custas, e honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00. 2. No procedimento monitório, arts. 1.102-A a 1.102-C
do CPC, não é necessária prova literal do quantum devido, bastando apenas
que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes
para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir
pelo direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem
móvel. 3. A jurisprudência entende que a inicial, nas monitórias ajuizadas
pela Caixa, visando o reconhecimento do direito ao recebimento de dívida
referente aos diversos contratos de empréstimos, como é o presente caso,
deve ser instruída com o Contrato Bancário firmado pelas partes, planilha
demonstrativa do débito e evolução da dívida, documentos suficientes para
permitir a análise do pedido. Precedente. 4. A formulação de argumentos
genéricos, desprovidos de qualquer elemento de confronto, que não impugnam ou
discriminam especificamente os critérios utilizados e os equívocos nos cálculos
da embargada, impõem a rejeição dos embargos. Nas circunstâncias, como visto, o
apelo encontra- se desprovido de qualquer substrato probatório para desobrigar
o devedor consignatário a adimplir dívida. 5. Presentes os documentos
essenciais à instrução da monitória, Contrato de empréstimo/financiamento
mediante consignação e o Demonstrativo de evolução contratual e de débito,
além da Notificação de cessão de crédito e constituição de mora, é, de rigor,
o reconhecimento da dívida a partir do pagamento parcial da 21ª parcela,
com vencimento em 20/12/2012. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não 1 vigorava na data da
publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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