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Jurisprudência


TRF2 0135788-60.2013.4.02.5101 01357886020134025101

Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A apelação não guarda relação com os fundamentos da sentença, pois o recorrente limita-se a questionar se a questionar a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, a legalidade das leis que regem os contratos de mútuo pelo SFH, a regularidade do seu financiamento, e, em total dissonância com os fatos contidos nos autos, afirma que "não se vislumbra possibilidade para a declaração de improcedência do pedido, mas, tão somente, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC", quando, na verdade, a sentença reconheceu a decadência do direito à declaração de n ulidade do procedimento de execução extrajudicial. 2. Não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos invocados na decisão recorrida. Precedentes (STJ - AGA-671646/SP, TRF/2ª Região - AC 201351040026478) 3 . Apelação não conhecida. (atp)

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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